Em 2004, Rosa e Heleno doam, por escritura pública, para seu único filho, Adamastor, uma fazenda com cláusula de inalienabilidade.Em 2022, Adamastor, já com 71 anos, pede o cancelamento do gravame, sob o fundamento de que não tem como conservar propriamente o imóvel, cuja manutenção em seu patrimônio está lhe causando mais ônus do que bônus, tudo a violar seus direitos fundamentais como pessoa idosa.Heleno, instado a se manifestar, resiste ao pedido, sob o fundamento de que a fazenda é seu único legado. Rosa já havia falecido.Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Aa cláusula somente poderá ser cancelada com a morte de Adamastor, em favor de seus herdeiros, considerando que não pode haver restrição perpétua à alienabilidade de bens;
Bpara justificar o cancelamento da cláusula, Adamastor deverá comprovar o esvaziamento do conteúdo econômico do direito que lhe foi transferido, porque, nesse caso, para evitar a destruição da coisa, é possível sua alienação;
Cconsiderando que a doação constituiu adiantamento de legítima, é possível proceder ao cancelamento da cláusula, por aplicação analógica do Art. 1.848 do Código Civil, segundo o qual, sobre os bens da legítima, somente podem ser estabelecidas restrições justificadas, o que, passadas quase duas décadas, não mais se verifica;
Dsomente se cogitará da possibilidade de cancelamento da cláusula com a morte de Heleno, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente o longo tempo de vigência da inalienabilidade, a ausência de risco patrimonial a Adamastor e os excessivos ônus que surgiram;
Eno caso, não é possível o cancelamento para evitar a dilapidação patrimonial, de sorte que se deve aplicar, por analogia, a lógica protetiva que versa sobre a separação obrigatória de bens, limitando a disponibilidade do idoso para garantir seu mínimo existencial.
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GabaritoD — somente se cogitará da possibilidade de cancelamento da cláusula com a morte de Heleno, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente o longo tempo de vigência da inalienabilidade, a ausência de risco patrimonial a Adamastor e os excessivos ônus que surgiram;
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Cláusula de inalienabilidade em doação inter vivos – Cancelamento à luz do STJ
Gabarito: letra D. O STJ entende que, em doação com cláusula de inalienabilidade imposta por escritura pública, o cancelamento do gravame durante a vigência do doador que se opõe somente é admitido em hipóteses excepcionalíssimas, como quando o bem corre risco de perecimento ou quando o donatário sofre ônus excessivos e comprovados. Após a morte do doador, a cláusula pode ser reavaliada judicialmente. A alternativa D reflete essa lógica, condicionando a possibilidade ao falecimento do doador (Heleno) e à análise das circunstâncias concretas.
A questão envolve a cláusula de inalienabilidade imposta em doação inter vivos (não testamentária). O Código Civil, em seu art. 1.848, trata de cláusulas restritivas sobre bens da legítima em testamento, mas a situação presente é diversa. A jurisprudência do STJ (REsp 1.362.978/SP, REsp 1.274.078/PR e outros) firma que a cláusula de inalienabilidade, quando instituída por doação, traduz a vontade do doador e, enquanto ele for vivo e não concordar, somente pode ser cancelada por autorização judicial em caso de justa causa grave (ex.: o bem se tornar insuscetível de conservação ou houver risco de dano ao donatário). A simples conveniência do donatário (como a manutenção onerosa) não basta. A morte do doador elimina a oposição pessoal, permitindo que o juiz, diante do caso concreto, avalie o cancelamento.
Art. 1848, §2CC
"Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (...) § 2º – Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros."
Apesar de o art. 1.848 ser voltado ao testamento, sua lógica de justa causa é aplicável analogicamente às doações, mas com a peculiaridade de que a vontade do doador vivo tem peso determinante. Por isso, o STJ tem decidido que, enquanto o doador viver e se opuser, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é inviável, salvo se o donatário demonstrar que a manutenção do gravame acarreta a ruína do bem ou compromete gravemente seus direitos fundamentais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada antes da morte do donatário (Adamastor) em caso de justa causa, como a impossibilidade de conservação do bem, e não apenas com sua morte em favor de herdeiros. A afirmação de que "não pode haver restrição perpétua" é genérica e não se sobrepõe à vontade do doador enquanto vivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ não exige o "esvaziamento do conteúdo econômico" para o cancelamento; exige justa causa, que pode ser menos extrema, mas ainda assim deve ser grave. Além disso, a alternativa ignora a resistência do doador (Heleno), que é um obstáculo durante sua vida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A doação com cláusula de inalienabilidade constitui adiantamento de legítima? Mesmo que seja, o art. 1.848 não se aplica diretamente a doações inter vivos, e a simples passagem do tempo não é justa causa. A resistência do doador inviabiliza o cancelamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a jurisprudência do STJ, enquanto Heleno (doador) viver e se opuser, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade somente será cogitado após sua morte, quando a vontade do doador não mais se opõe. O juiz, então, analisará as circunstâncias concretas (longo tempo, ausência de risco patrimonial a Adamastor, ônus excessivos etc.) para decidir. É a única alternativa que retrata corretamente a posição do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há aplicação analógica da separação obrigatória de bens para idosos. A proteção do idoso não justifica, por si só, o cancelamento da cláusula sem a morte do doador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que o art. 1.848 do CC (que permite cancelamento com justa causa) se aplica de imediato às doações inter vivos. O STJ, porém, exige que, enquanto o doador viver e se opuser, a cláusula prevalece, salvo situação excepcionalíssima. A alternativa D é a única que capta essa nuance.