Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg073151
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Carolina adquiriu um imóvel mediante financiamento obtido junto ao Banco X. O crédito relativo ao financiamento foi assegurado por meio de garantia hipotecária, devidamente estabelecida no registro do imóvel, em benefício do Banco X. Entretanto, o Banco X veio a ceder diversos dos seus créditos, incluindo aquele referente ao financiamento de Carolina, para a instituição financeira Y. Carolina foi devidamente notificada na cessão, mas esta não foi averbada no registro do imóvel.Diante disso, a instituição financeira Y:
Aé a nova credora hipotecária, pois o registro serve apenas para tornar o crédito oponível a terceiros;
Brecebe a titularidade do crédito e pode cobrá-lo de Carolina, mas não é beneficiada pela garantia hipotecária;
Cnão tem pretensão contra Carolina, mas somente contra o Banco X, pois a cessão de crédito é ineficaz frente ao devedor;
Dpode pretender o reembolso do desembolsado perante o Banco X, mas a cessão de crédito é nula;
Enão tem qualquer direito, pois o negócio jurídico não produz efeitos sem modificação no registro do imóvel.
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GabaritoB — recebe a titularidade do crédito e pode cobrá-lo de Carolina, mas não é beneficiada pela garantia hipotecária;
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Direito Civil – Cessão de crédito e garantia hipotecária
Gabarito: letra B. Carolina foi notificada da cessão, então Y pode cobrar o crédito (art. 290 CC). Contudo, a hipoteca, como direito real, exige registro para sua transferência. Como a cessão não foi averbada no Registro de Imóveis, Y não é beneficiada pela garantia hipotecária.
A cessão de crédito transfere o direito pessoal de crédito, incluindo acessórios (art. 287 CC). A hipoteca é direito real de garantia, constituída por registro. A transferência da hipoteca ao cessionário, para que este possa executá-la, requer a averbação da cessão no Registro de Imóveis (princípio da continuidade). Sem essa averbação, a hipoteca permanece em nome do cedente, não sendo oponível ao devedor? Na verdade, o devedor não pode opor a falta de registro para não pagar, mas para executar a garantia, o cessionário precisa demonstrar a titularidade registral. A doutrina e jurisprudência entendem que a cessão do crédito não transfere automaticamente o direito real de garantia sem a correspondente modificação no registro. Portanto, Y tem o crédito, mas não a hipoteca.
Cessão de crédito com hipoteca
1Crédito (direito pessoal)
Transferido ao cessionário
Eficácia perante o devedor
Notificação (art. 290 CC)
2Hipoteca (direito real de garantia)
Constituída por registro
Transferência exige averbação
Sem averbação, não se transfere
Princípio da continuidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Y é a nova credora hipotecária, pois o registro serve apenas para oponibilidade a terceiros. Erro: a hipoteca é direito real e sua transferência depende de registro. O registro é constitutivo, não meramente declaratório. Y não pode ser considerada credora hipotecária sem a averbação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Y recebe a titularidade do crédito (pois a notificação torna a cessão eficaz perante o devedor – art. 290 CC), mas não é beneficiada pela garantia hipotecária, pois não houve registro da cessão no cartório. É a solução correta conforme a sistemática dos direitos reais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a cessão é ineficaz frente ao devedor. Erro: art. 290 CC determina que a cessão tem eficácia perante o devedor quando notificada. Carolina foi notificada, logo Y pode cobrar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a cessão é nula. Erro: a cessão é válida e eficaz; a ausência de registro não a nulifica. Apenas a garantia real não se transfere.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há qualquer direito sem modificação no registro. Erro: a cessão do crédito independe de registro para ter efeito entre as partes e perante o devedor (desde que notificado). Y pode cobrar o crédito, mas não executar a hipoteca.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se: a cessão de crédito é um negócio jurídico que se aperfeiçoa com a notificação do devedor (art. 290 CC). Já a transferência de direitos reais (como hipoteca) depende de registro no cartório imobiliário (princípio da inscrição/constitutivo). Não confunda a eficácia pessoal com a eficácia real.