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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2023

Direito CivilContratos em Geral
Código
fg073152
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Adriana celebrou com Bernardo contrato preliminar para a venda de participação societária. Entretanto, eles deixaram de atender à exigência legal de que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente” (CC, Art. 463, parágrafo único).Ante a falta de registro, o negócio firmado entre Adriana e Bernardo deve ser reputado:
  1. Ainexistente, pela falta de um dos elementos constitutivos dessa espécie de contrato;
  2. Bnulo, pois a norma em questão estipula requisito de validade para esse negócio;
  3. Canulável, uma vez que se trata de norma que tutela interesse particular dos envolvidos;
  4. Drelativamente ineficaz, pois o registro destina-se a permitir a oponibilidade do contrato perante terceiros;
  5. Eabsolutamente ineficaz, já que, ausente o registro, não poderá o contrato preliminar produzir efeitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — relativamente ineficaz, pois o registro destina-se a permitir a oponibilidade do contrato perante terceiros;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato Preliminar – Eficácia e Registro (Art. 463, parágrafo único, CC)

Gabarito: letra D. A falta de registro do contrato preliminar não o torna inválido; apenas impede sua oponibilidade perante terceiros, configurando ineficácia relativa. É o entendimento consolidado (Enunciado 30 da I Jornada de Direito Civil).

A banca testa a distinção entre validade e eficácia. O registro previsto no art. 463, parágrafo único, do Código Civil é exigência para que o contrato produza efeitos em relação a terceiros, mas entre as partes o pacto é plenamente válido e eficaz. As alternativas que apontam nulidade, anulabilidade ou inexistência confundem esse ponto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é inexistente. A inexistência ocorre quando falta elemento essencial (art. 104 CC). O registro não é requisito de existência, apenas de eficácia perante terceiros.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é nulo. A nulidade decorre de violação a norma cogente de validade. O art. 463, parágrafo único, não estabelece sanção de nulidade; a doutrina o interpreta como requisito de eficácia (oponibilidade).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera anulável. Anulabilidade é vício de consentimento ou incapacidade relativa. O registro é formalidade extrínseca, não afetando a validade entre as partes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A falta de registro gera ineficácia relativa: o contrato produz efeitos entre as partes, mas não pode ser oposto a terceiros. É o entendimento do Enunciado 30 da I Jornada de Direito Civil: "O contrato preliminar, não levado ao registro, é ineficaz relativamente a terceiros".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Absoluta ineficácia significaria que o contrato não produz efeito algum. Incorreto, pois ele é eficaz inter partes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer confundir validade com eficácia. O registro é exigido para oponibilidade a terceiros, não para a validade do contrato entre as partes. Lembre: contrato preliminar válido, mas sem registro, é relativamente ineficaz.

PEGA ESSA DICA!

Quando a lei exige registro e não especifica a sanção, busque a consequência: se a finalidade é proteger terceiros, a falta gera ineficácia relativa (não nulidade).

Gabarito: letra D.

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