Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — FGV 2023
Direito Civil›Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
fg073153
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
No processo de habilitação para casamento de Denis e Maria, o primo de um dos nubentes arguiu que, embora Denis fosse divorciado, a partilha dos bens do seu casamento anterior ainda não havia sido decidida.Esse fato:
Asó pode ser oposto até o momento da celebração, por se tratar de impedimento;
Bnão pode ser arguido por parente colateral de quarto grau, por se tratar de causa suspensiva;
Cpode ser oposto por qualquer interessado, por se tratar de impedimento;
Dconfigura impedimento e, constatado e provado, tornaria inexistente o casamento se ainda assim celebrado;
Econfigura causa suspensiva e, constatado e provado, tornaria anulável o casamento se ainda assim celebrado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — não pode ser arguido por parente colateral de quarto grau, por se tratar de causa suspensiva;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito de Família – Causas Suspensivas e Impedimentos ao Casamento
Gabarito: letra B. A situação de nubente divorciado sem partilha homologada constitui causa suspensiva (CC, art. 1.523, III), e não impedimento. As causas suspensivas podem ser arguidas apenas por parentes em linha reta ou colaterais até o 2º grau (CC, art. 1.524). O primo (colateral de 4º grau) não possui legitimidade, tornando a alternativa B correta.
Para contrastar, os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração, conforme o art. 1.522:
Código Civil (art. 1.522):
Art. 1.522 — "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz"
A tabela a seguir resume as diferenças:
Característica
Impedimentos (art. 1.521)
Causas Suspensivas (art. 1.523)
Natureza
Proibição absoluta de casar
Proibição relativa (suspensão)
Consequência se celebrado
Nulidade (art. 1.548, II)
Casamento válido, mas regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, III)
Legitimidade para arguir
Qualquer pessoa capaz (art. 1.522)
Parentes em linha reta e colaterais até 2º grau (art. 1.524)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato pode ser alegado até a celebração por se tratar de impedimento. O prazo está correto (a oposição de causas suspensivas também se dá até a celebração), mas a natureza jurídica está errada: é causa suspensiva, não impedimento. A confusão entre os institutos é o erro central.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente que o fato é causa suspensiva e que o primo (colateral de 4º grau) não pode arguí-la. O art. 1.524 limita a legitimidade aos lineais e colaterais até 2º grau (irmãos). Logo, o primo está excluído.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Duplo erro: (1) classifica o fato como impedimento; (2) afirma que „qualquer interessado" pode opor. A oposição de impedimentos é ampla (art. 1.522), mas aqui não se trata de impedimento. Para causas suspensivas, a legitimidade é restrita (art. 1.524). A alternativa confunde os dois planos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao considerar o fato como impedimento. Se fosse impedimento, o casamento seria nulo (art. 1.548, II) e não „inexistente". A inexistência não é categoria no CC; a nulidade é o efeito próprio. Além disso, a hipótese é de causa suspensiva, que não gera nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao classificar como causa suspensiva, mas erra ao afirmar que o casamento seria anulável. A violação de causa suspensiva não torna o casamento anulável; o ato é válido, mas o cônjuge que infringiu a proibição fica sujeito ao regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641, III). Portanto, a consequência é patrimonial, não de invalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimentos e causas suspensivas. O candidato tende a pensar que toda proibição é impedimento (que pode ser arguido por qualquer um e gera nulidade). Na verdade, o art. 1.523 traz hipóteses menos graves: a falta de partilha anterior não impede o casamento, apenas o suspende condicionalmente, e só pessoas específicas podem alegá-la.
💡 Dica: Decore os três incisos do art. 1.523 (causas suspensivas: viúvo com inventário não concluído; divorciado sem partilha; nubente com 60+ anos que não adota separação obrigatória). E lembre: a legitimidade do art. 1.524 é restrita – só parentes mais próximos (lineais e colaterais até 2º grau).