Lobato e Lenora foram ao Cartório do Ofício de Notas para realizar a compra e venda de um imóvel. No momento da celebração do negócio jurídico, a compradora Lenora quis se assegurar de informação imprescindível para a negociação perante o tabelião. Indagou, então, a Lobato se no imóvel realmente havia sido realizada reforma elétrica recente. Um terceiro, que estava no cartório por outra razão, ouviu a pergunta e disse morar na rua do imóvel, garantindo ter visto a obra de reforma elétrica ser realizada. Ocorre que esse vizinho era amigo de Lobato e se manifestou para ajudá-lo a fechar o negócio, mesmo sabendo que a informação não era verídica. Lobato, ciente da inverdade, ficou silente, beneficiando-se da celebração da venda.Nesse caso, o contrato foi concluído mediante:
Adolo comissivo de Lobato, que dá direito somente à anulação do negócio jurídico;
Bsilêncio intencional de Lobato, que gera a nulidade do negócio jurídico;
Cdolo de terceiro, que, no caso, dá direito à anulação do negócio jurídico e perdas e danos;
Ddolo por omissão de Lobato, que dá direito somente a perdas e danos;
Edolo omissivo de terceiro e dolo comissivo de Lobato, que dá direito à anulação do negócio jurídico.
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GabaritoC — dolo de terceiro, que, no caso, dá direito à anulação do negócio jurídico e perdas e danos;
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Dolo de terceiro e omissão dolosa no Código Civil
Gabarito: letra C. O contrato foi concluído mediante dolo de terceiro (art. 148 do Código Civil), pois o vizinho (terceiro) mentiu ativamente para induzir a compradora ao erro, e Lobato, que sabia da inverdade, silenciou e beneficiou-se. Nessa hipótese, a lei autoriza tanto a anulação do negócio jurídico quanto a indenização por perdas e danos.
A questão exige a correta classificação dos vícios de consentimento presentes. O Código Civil distingue o dolo do terceiro (art. 148) do dolo da própria parte (arts. 145-147). No caso, a informação falsa partiu de um terceiro (o vizinho), não de Lobato. Lobato apenas se omitiu, o que configura dolo por omissão (art. 147), mas a origem do engano foi o terceiro.
Código Civil:
Art. 148 — "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."
Art. 147 — "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."
Como Lobato (a parte beneficiada) tinha conhecimento do dolo do terceiro, aplica-se o art. 148: o negócio é anulável e o terceiro responde por perdas e danos. A omissão de Lobato, por si só, também configuraria dolo omissivo, mas a fonte principal do vício é o dolo de terceiro.
Elemento
Conduta
Fonte do Vício
Consequência Jurídica
Fundamento Legal
Lobato (parte)
Omissão dolosa (silêncio intencional)
Própria parte (art. 147)
Anulabilidade + perdas e danos (se isolado)
Art. 147, 171, II
Vizinho (terceiro)
Dolo comissivo (mentira ativa)
Terceiro (art. 148)
Anulabilidade + perdas e danos
Art. 148
Lobato (parte beneficiada)
Conhecimento do dolo do terceiro
Terceiro (art. 148)
Anulabilidade + perdas e danos
Art. 148, 1ª parte
Lenora (vítima)
Erro induzido
Terceiro (art. 148)
Direito à anulação + indenização
Art. 148, 171, II
Dolo no CC
1Da parte (arts. 145-147)
Comissivo (ação)
Omissivo (silêncio intencional)
2De terceiro (art. 148)
Parte beneficiada sabia
Anulação + perdas e danos
Parte beneficiada ignorava
Negócio subsiste
Terceiro responde sozinho
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve "dolo comissivo de Lobato". Lobato não agiu ativamente; ele permaneceu em silêncio, o que caracteriza omissão, não ação. Além disso, a consequência seria "somente à anulação", mas o art. 148 também prevê perdas e danos. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "silêncio intencional de Lobato" (que realmente houve), mas afirma que gera "nulidade" do negócio. O silêncio intencional configura dolo omissivo, que é causa de anulabilidade (art. 171, II), não de nulidade. Portanto, o termo "nulidade" está errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a situação como "dolo de terceiro" e aponta as consequências cabíveis: anulação do negócio jurídico e perdas e danos. Isso está em perfeita harmonia com o art. 148, visto que Lobato tinha conhecimento do dolo do vizinho e dele se aproveitou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afasta a anulação e limita a consequência a "somente a perdas e danos". Ora, o art. 148 expressamente permite a anulação quando a parte beneficiada tinha ciência do dolo de terceiro. Logo, a alternativa é incompleta e equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde as naturezas: atribui dolo omissivo ao terceiro (que agiu ativamente, comissivo) e dolo comissivo a Lobato (que foi omisso). A inversão dos conceitos torna a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dolo do contratante e dolo de terceiro. Muitos candidatos identificam apenas a omissão de Lobato e se esquecem de que a falsa informação partiu de um terceiro. Lembre-se: o art. 148 rege a situação quando o terceiro é o autor do engano e a parte beneficiada tinha conhecimento — isso abre a via da anulação e da indenização.
Gabarito: letra C — anulação + perdas e danos por dolo de terceiro.