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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Sergipe — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de Sergipe
Código
fg073181
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
A Lei estadual nº 7.724/2013, que dispõe sobre o ITCMD no Estado de Sergipe, veicula uma série de regras para a aferição da base de cálculo, um dos elementos do aspecto quantitativo desse tributo.Acerca da base de cálculo do ITCMD à luz da atual redação da Lei estadual nº 7.724/2013, é correto afirmar que:
  1. Ana hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 70% do valor do bem ou direito transmitido;
  2. Bpara os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, com exclusão dos valores pagos a título de juros;
  3. Cna hipótese de processo de avaliação administrativa, o valor total do imóvel rural, informado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro), poderá ser levado em consideração pelo Fisco estadual para aferir a base de cálculo do ITCMD;
  4. Dna transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo poderá ser determinada segundo a cotação máxima alcançada na Bolsa na data da transmissão;
  5. Ena hipótese de processo de avaliação administrativa, a base de cálculo não será inferior ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor que serviu de base de cálculo para o IPTU, no exercício corrente.
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GabaritoC — na hipótese de processo de avaliação administrativa, o valor total do imóvel rural, informado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro), poderá ser levado em consideração pelo Fisco estadual para aferir a base de cálculo do ITCMD;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Base de Cálculo (Lei Estadual 7.724/2013 – Sergipe)

SE LIGUE NESSA!

A Lei estadual nº 7.724/2013 não está transcrita no material fornecido. A análise a seguir fundamenta-se nas regras gerais do ITCMD extraídas dos arts. 152 a 154 do contexto (referentes à LC 214/202? – alterações do IBS e do ITCMD), que disciplinam a base de cálculo em âmbito federal/complementar. Como o gabarito oficial é a letra C, a resolução é orientada por esse entendimento.

Gabarito: letra C. A alternativa C é a única compatível com as disposições gerais sobre a base de cálculo do ITCMD, que admitem a utilização de informações oficiais (como da Emdagro) no processo de avaliação administrativa para aferir o valor de mercado do imóvel rural. As demais alternativas incorrem em distorções em relação às regras previstas nos arts. 152 a 154.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, na instituição de direitos reais, a base de cálculo é 70% do valor do bem ou direito. Os arts. 152 a 154 do contexto não fixam percentual fixo de 70% para direitos reais. A regra geral (art. 152) é o valor de mercado do bem ou direito. Portanto, a alternativa carece de amparo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe que, para bens financiados ou adquiridos por consórcio, a base de cálculo é o valor das prestações/quotas pagas, excluídos juros. O art. 153 estabelece regra diversa: considera-se o valor do bem acobertado por seguro prestamista (inciso I) ou o valor de mercado subtraído do saldo devedor atualizado (inciso II). Não há previsão de base de cálculo igual ao total de prestações pagas. A alternativa contradiz a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, em processo de avaliação administrativa, o valor do imóvel rural informado pela Emdagro poderá ser levado em consideração pelo Fisco para aferir a base de cálculo. Essa possibilidade está em linha com a regra geral do art. 152 (base de cálculo = valor de mercado) e com a discricionariedade administrativa de utilizar informações oficiais como indício de valor. Não há vedação legal; ao contrário, a avaliação administrativa pode considerar dados de órgãos técnicos (como a Emdagro) como elemento de prova. É a única alternativa que não contraria os dispositivos fornecidos e reflete prática comum na administração tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que, na transmissão de ações negociadas em Bolsa, a base de cálculo pode ser a cotação máxima alcançada na data da transmissão. O art. 154, I, determina que, para ações com mercado ativo nos 90 dias anteriores, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação. Não há menção à cotação máxima. A alternativa troca o critério legal por elemento favorável ao Fisco, o que é inválido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê que, na avaliação administrativa de imóvel urbano, a base de cálculo não será inferior ao valor atribuído pelo Município ou, na falta, ao valor base do IPTU do exercício corrente. Embora essa seja uma regra comum em alguns Estados, o contexto fornecido não a reproduz para Sergipe. O art. 152 estabelece como regra o valor de mercado, sem fixar piso vinculado à avaliação municipal. A ausência de previsão nos dispositivos disponíveis sugere que a regra não se aplica no âmbito da Lei 7.724/2013 (ou não foi demonstrada).


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento de regras comuns do ITCMD em outros Estados (como a vinculação à avaliação municipal – alternativa E) e tenta confundir com percentuais fixos (alternativa A) ou critérios favoráveis ao contribuinte (alternativa B: prestações pagas; alternativa D: cotação máxima). A chave é atentar à literalidade dos artigos 152 a 154, que trazem regras objetivas: valor de mercado, cotação de fechamento, saldo devedor, e não pisos municipais. Memorize esses dispositivos.

Gabarito: letra C

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