Suspeição e impedimento do juiz no processo penal
Gabarito: letra E. O juiz dar-se-á por suspeito em ambos os cenários: a amizade íntima (art. 254, I, CPP) e a condição de credor de qualquer das partes (art. 254, V, CPP) são causas de suspeição, e não de impedimento. O CPP distingue claramente as hipóteses de impedimento (art. 252) das de suspeição (art. 254).
Art. 254CPP
Art. 254 — O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I — se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
V — se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que no 2º cenário inexiste causa de impedimento ou suspeição. Contraria o art. 254, V, que considera o juiz credor da parte como suspeito. Portanto, há causa de suspeição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que no 1º cenário o juiz é suspeito (correto) e no 2º é impedido (incorreto). A condição de credor é hipótese de suspeição, não de impedimento. Confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a classificação: amizade íntima (1º cenário) gera suspeição, não impedimento; ser credor (2º cenário) também gera suspeição, não impedimento. Ambas as situações são de suspeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma impedimento nos dois cenários. Nenhum deles se enquadra nas hipóteses de impedimento do art. 252. Ambos são casos de suspeição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que tanto a amizade íntima (art. 254, I) quanto a condição de credor (art. 254, V) são causas de suspeição, e não de impedimento. Logo, o juiz deve se declarar suspeito nos dois cenários.
Gabarito: letra E.