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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fg073233
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
O autor, após homologada a sentença que extinguiu o processo, acolhendo seu requerimento de desistência da ação, com o que havia concordado o réu, interpôs apelação no 13º dia útil depois de sua intimação da sentença, requerendo a sua reforma e o prosseguimento do processo. Para tanto, alegou o autor que o motivo que o levou a pedir a desistência da ação não mais existia, e que tal medida atendia ao princípio da economia processual, já que poderia propor novamente a mesma lide.Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação:
  1. Anão deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;
  2. Bnão deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo;
  3. Cnão deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível;
  4. Ddeve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual;
  5. Edeve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito.
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GabaritoA — não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação contra sentença homologatória de desistência

Gabarito: letra A. A apelação não deve ser conhecida porque há um fato impeditivo do direito de recorrer: após a homologação da desistência, o autor não possui interesse recursal, pois não é parte vencida (art. 996 do CPC). Ele obteve exatamente o que pleiteou – a extinção do processo – e não pode recorrer para reverter seu próprio ato.

A questão versa sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente o interesse em recorrer. O autor pediu desistência, o réu concordou, e a sentença extinguiu o processo. Posteriormente, o autor tenta apelar para reabrir a lide. Todavia, o ordenamento não admite que a parte recorra de uma decisão que lhe foi favorável ou que ela própria provocou, salvo hipóteses excepcionais (como erro, coação etc.), que não foram alegadas.

1Interesse em recorrer
Parte vencida (art. 996)
Terceiro prejudicado
MP
2Fato impeditivo
Autor não é vencido
Obteve o que pediu
Não pode reverter próprio ato
3Preclusão temporal
Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º)
Interposto no 13º dia
Não há preclusão
4Cabimento
Sentença homologatória de desistência
Decisão final (art. 485, VIII)
Apelação é cabível
Pressupostos recursais
LEVELsoulevel.com.br
Pressupostos recursais: Interesse em recorrer (Parte vencida (art. 996), Terceiro prejudicado, MP); Fato impeditivo (Autor não é vencido, Obteve o que pediu, Não pode reverter próprio ato); Preclusão temporal (Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º), Interposto no 13º dia, Não há preclusão); Cabimento (Sentença homologatória de desistência, Decisão final (art. 485, VIII), Apelação é cabível)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aponta que a apelação "não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer". Esse fato impeditivo consiste na ausência de interesse recursal do autor: ele não é parte vencida, pois a sentença homologou o pedido de desistência que ele mesmo formulou. O art. 996 do CPC estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Como o autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, falta-lhe legitimidade/interesse para recorrer, configurando verdadeiro impedimento ao exercício do direito de recorrer.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "não deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo". A preclusão temporal ocorre quando a parte perde o prazo para praticar o ato. No caso, a apelação foi interposta no 13º dia útil, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §5º do CPC. Logo, não há preclusão temporal. O erro está em confundir a perda do prazo com o impedimento material de recorrer.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "não deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível". A sentença que homologa a desistência é uma decisão final, terminativa (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC), contra a qual cabe apelação, em regra. O recurso cabível não é o problema; o óbice é a falta de interesse do recorrente. Portanto, a afirmação é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a apelação "deve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual". A economia processual não pode ser invocada para viabilizar um recurso sem interesse. O autor, ao desistir, optou pela extinção; se depois deseja reabrir a discussão, deveria ter utilizado outro mecanismo (como ação anulatória, se houver vício de vontade). O princípio da economia processual não se sobrepõe à exigência de interesse recursal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que "deve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito". A sentença que homologa desistência extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC). Mesmo que houvesse resolução de mérito, isso não afastaria o fato impeditivo: o autor continua sendo parte vencedora quanto à extinção e não pode recorrer. A alternativa incorre ao confundir o conteúdo da decisão com a admissibilidade recursal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato confunda o prazo (13º dia útil – dentro do prazo) com a possibilidade de recorrer. A questão não é sobre tempestividade, mas sobre a falta de interesse recursal: o autor não é parte vencida. Lembre-se: para recorrer é necessário ser vencido (art. 996 do CPC); quem obteve o que pediu não pode apelar só porque mudou de ideia.

Gabarito: letra A.

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