Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg073233
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
O autor, após homologada a sentença que extinguiu o processo, acolhendo seu requerimento de desistência da ação, com o que havia concordado o réu, interpôs apelação no 13º dia útil depois de sua intimação da sentença, requerendo a sua reforma e o prosseguimento do processo. Para tanto, alegou o autor que o motivo que o levou a pedir a desistência da ação não mais existia, e que tal medida atendia ao princípio da economia processual, já que poderia propor novamente a mesma lide.Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação:
Anão deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;
Bnão deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo;
Cnão deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível;
Ddeve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual;
Edeve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito.
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GabaritoA — não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;
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Apelação contra sentença homologatória de desistência
Gabarito: letra A. A apelação não deve ser conhecida porque há um fato impeditivo do direito de recorrer: após a homologação da desistência, o autor não possui interesse recursal, pois não é parte vencida (art. 996 do CPC). Ele obteve exatamente o que pleiteou – a extinção do processo – e não pode recorrer para reverter seu próprio ato.
A questão versa sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente o interesse em recorrer. O autor pediu desistência, o réu concordou, e a sentença extinguiu o processo. Posteriormente, o autor tenta apelar para reabrir a lide. Todavia, o ordenamento não admite que a parte recorra de uma decisão que lhe foi favorável ou que ela própria provocou, salvo hipóteses excepcionais (como erro, coação etc.), que não foram alegadas.
Pressupostos recursais: Interesse em recorrer (Parte vencida (art. 996), Terceiro prejudicado, MP); Fato impeditivo (Autor não é vencido, Obteve o que pediu, Não pode reverter próprio ato); Preclusão temporal (Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º), Interposto no 13º dia, Não há preclusão); Cabimento (Sentença homologatória de desistência, Decisão final (art. 485, VIII), Apelação é cabível)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta que a apelação "não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer". Esse fato impeditivo consiste na ausência de interesse recursal do autor: ele não é parte vencida, pois a sentença homologou o pedido de desistência que ele mesmo formulou. O art. 996 do CPC estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Como o autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, falta-lhe legitimidade/interesse para recorrer, configurando verdadeiro impedimento ao exercício do direito de recorrer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo". A preclusão temporal ocorre quando a parte perde o prazo para praticar o ato. No caso, a apelação foi interposta no 13º dia útil, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §5º do CPC. Logo, não há preclusão temporal. O erro está em confundir a perda do prazo com o impedimento material de recorrer.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "não deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível". A sentença que homologa a desistência é uma decisão final, terminativa (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC), contra a qual cabe apelação, em regra. O recurso cabível não é o problema; o óbice é a falta de interesse do recorrente. Portanto, a afirmação é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a apelação "deve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual". A economia processual não pode ser invocada para viabilizar um recurso sem interesse. O autor, ao desistir, optou pela extinção; se depois deseja reabrir a discussão, deveria ter utilizado outro mecanismo (como ação anulatória, se houver vício de vontade). O princípio da economia processual não se sobrepõe à exigência de interesse recursal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que "deve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito". A sentença que homologa desistência extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC). Mesmo que houvesse resolução de mérito, isso não afastaria o fato impeditivo: o autor continua sendo parte vencedora quanto à extinção e não pode recorrer. A alternativa incorre ao confundir o conteúdo da decisão com a admissibilidade recursal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda o prazo (13º dia útil – dentro do prazo) com a possibilidade de recorrer. A questão não é sobre tempestividade, mas sobre a falta de interesse recursal: o autor não é parte vencida. Lembre-se: para recorrer é necessário ser vencido (art. 996 do CPC); quem obteve o que pediu não pode apelar só porque mudou de ideia.