Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg073235
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
O executado, intimado para pagar uma quantia de cem mil reais, por força de condenação determinada em sentença transitada em julgado, não efetuou qualquer pagamento, tampouco indicou bens em garantia do juízo. Contudo, ele ofereceu impugnação após dez dias de sua intimação para o pagamento, arguindo a inexequibilidade do título executivo, pois alegou que a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária, o que não ocorreu.Nesse contexto, é correto afirmar que a impugnação:
Anão será admitida, pois extemporânea, uma vez que nem sequer havia iniciado o seu prazo para oferecimento;
Bnão será admitida, uma vez que não foi garantido o juízo com qualquer bem em penhora, depósito ou caução;
Cserá admitida, embora esse meio de defesa tenha sido oferecido antes do início de seu prazo;
Dserá admitida, pois o seu prazo quinzenal se inicia com a intimação do devedor para o devido pagamento;
Eserá admitida e deverá ser autuada em separado, formando-se um processo incidente ao cumprimento de sentença.
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GabaritoC — será admitida, embora esse meio de defesa tenha sido oferecido antes do início de seu prazo;
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra C. A impugnação será admitida, pois foi oferecida antes do início do prazo, mas isso não a torna extemporânea; o ato processual praticado antes do prazo é considerado tempestivo. O prazo para impugnação só começa após o fim do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 525 c/c art. 523 do CPC/2015.
Art. 523CPC
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far‑se‑á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia‑se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O executado foi intimado para pagar em 15 dias. Ofereceu impugnação 10 dias após a intimação, ou seja, antes de transcorrido o prazo do art. 523. Logo, o prazo do art. 525 ainda não havia iniciado. Contudo, o CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º – regra geral). Assim, a impugnação prematura é admitida.
Critério
Impugnação (art. 525)
Análise do Caso
Conclusão
Prazo para oferecimento
15 dias após o fim do prazo de pagamento voluntário (art. 523)
Executado ofereceu impugnação 10 dias após intimação para pagar, antes do fim do prazo de 15 dias do art. 523
Ato prematuro, não extemporâneo (art. 218, §4º)
Exigência de garantia do juízo
Independente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput)
Executado não garantiu o juízo
Garantia não é requisito para admissibilidade
Tempestividade do ato prematuro
Ato praticado antes do termo inicial é considerado tempestivo (art. 218, §4º)
Impugnação oferecida antes do início do prazo do art. 525
Ato é admitido, pois não há proibição legal
Início do prazo para impugnação
Após transcurso do prazo de pagamento (art. 525 c/c art. 523)
Prazo de pagamento (15 dias) ainda não havia terminado
Prazo da impugnação ainda não havia iniciado
1Intimação para pagar (art. 523)15 dias
2Fim do prazo de pagamentomarco inicial
3Prazo para impugnação (art. 525)15 dias
4Impugnação prematuraadmitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a impugnação é extemporânea (fora do prazo). Na verdade, ela é prematura (antes do início do prazo), não extemporânea. A extemporaneidade ocorre após o fim do prazo, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a admissibilidade da impugnação à garantia do juízo (penhora, depósito ou caução). O art. 525 é expresso: “independentemente de penhora ou nova intimação”. Portanto, a garantia não é requisito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impugnação foi oferecida antes do início do seu prazo (antes do transcurso do prazo de pagamento). A lei não proíbe a apresentação antecipada; o ato é tempestivo, devendo ser admitido. O juiz processará a impugnação, aguardando o decurso do prazo para eventual complementação, se necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo quinzenal para impugnação se inicia com a intimação para pagamento. O art. 525 é claro: o prazo começa “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário”. Ou seja, inicia‑se após os 15 dias para pagamento, não com a intimação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a impugnação deve ser autuada em separado, formando processo incidente. No cumprimento de sentença, a impugnação é apresentada nos próprios autos (art. 525). A autuação em apartado é própria dos embargos à execução (títulos extrajudiciais), não da impugnação ao cumprimento de sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e seguintes, CPC) e embargos à execução (títulos extrajudiciais). Na impugnação não se exige garantia do juízo, o prazo é de 15 dias contados do fim do prazo para pagamento, e a petição é nos próprios autos. Já nos embargos, exige‑se garantia (art. 914, CPC) e são autuados em apartado. Memorize essa distinção.