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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Pressupostos Processuais
Código
fg073237
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
Caio ajuizou ação em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar uma obrigação derivada de contrato alegadamente celebrado entre ambos.Distribuída a petição inicial ao Juízo X, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e ordenou a citação de Tício, que, no prazo legal, ofertou contestação em que negava a existência da obrigação referida pelo autor.Pouco tempo depois, Tício intentou demanda, cuja inicial foi distribuída ao Juízo Y, em que pleiteava a prolação de sentença declaratória da inexistência da obrigação contratual mencionada na primeira ação.Nesse contexto, é correto afirmar que:
  1. Aos dois processos devem tramitar separadamente e ter os respectivos méritos julgados pelos juízos aos quais as petições iniciais foram originalmente distribuídas;
  2. Bos dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo X, que é o prevento;
  3. Cos dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo Y, que é o prevento;
  4. Do segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da litispendência;
  5. Eo segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da carência de ação.
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GabaritoE — o segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da carência de ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litispendência e carência de ação (interesse de agir)

Gabarito: letra E. A segunda ação (declaratória de inexistência da obrigação) não possui interesse de agir, pois Tício pode obter a tutela jurisdicional plena na primeira ação mediante sua defesa. Por isso, deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual).

A banca testa a distinção entre litispendência e condição da ação (interesse de agir). Embora as ações envolvam a mesma relação jurídica, os pedidos são distintos: uma é condenatória, a outra é declaratória. Logo, não há identidade de ações e, portanto, não há litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC). O que ocorre é que a segunda ação é desnecessária, pois a questão da existência da obrigação já será decidida incidentalmente na primeira ação, seja na sentença de procedência (que reconhece a obrigação) ou na de improcedência (que a nega). Caracteriza-se, assim, a falta de interesse de agir (carência de ação).

Art. 485CPC

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

Art. 337, §1CPC

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os dois processos devem tramitar separadamente e ser julgados pelos juízos originais. Não é correto, pois o segundo processo não deve tramitar; ele é carente de interesse processual e deve ser extinto, não julgado em separado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe a reunião dos processos perante o Juízo X (prevento). A prevenção existe (a primeira citação válida no Juízo X), mas a reunião não sana o vício de carência de ação. O correto é extinguir a segunda ação, e não julgá-la conjuntamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere reunião perante o Juízo Y, que não é o prevento (a primeira ação foi distribuída ao Juízo X). Além disso, o erro principal é o mesmo: a reunião não soluciona a falta de interesse de agir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega litispendência. Não há identidade de ações, pois o pedido da primeira (condenação) é diverso do da segunda (declaração de inexistência). Para que haja litispendência, exige-se a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, CPC). Como o pedido difere, não há litispendência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O segundo processo deve ser extinto por carência de ação, mais precisamente por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Tício já é parte na primeira ação e pode utilizar a contestação para negar a obrigação. A sentença na primeira ação resolverá a questão incidentalmente, tornando desnecessária a segunda demanda. Portanto, não há utilidade ou necessidade na segunda ação, configurando a falta de interesse processual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir litispendência com carência de ação. Na litispendência, há repetição de ação idêntica (mesmo pedido). Aqui, os pedidos são diferentes (condenatório vs. declaratório), o que afasta a litispendência. O que ocorre é a falta de interesse de agir, pois a questão já será decidida na primeira ação. Lembre-se: se o réu pode se defender na ação já em curso, não precisa de uma ação própria para discutir o mesmo fato. 🎯

Gabarito: letra E.

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