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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Das Partes e dos Procuradores
Código
fg073238
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
Tendo o autor falecido no curso do processo, o juiz da causa determinou a sua suspensão, até que os herdeiros requeressem a sua integração ao polo ativo, no lugar da parte primitiva.Esse fenômeno é definido como:
  1. Asubstituição processual;
  2. Bsucessão processual;
  3. Clegitimação extraordinária;
  4. Dlegitimação ordinária;
  5. Eexpromissão processual.
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GabaritoB — sucessão processual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil – Sucessão processual

Gabarito: letra B. O fenômeno descrito – morte do autor e integração dos herdeiros no polo ativo – é a sucessão processual, prevista no art. 313, §2º, II, do CPC/2015. A sucessão ocorre quando a parte é substituída por seu sucessor (espólio, herdeiros) em virtude de falecimento. A banca testa a diferença entre sucessão e substituição processual, conceitos frequentemente confundidos.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem sucessão processual com substituição processual. Na sucessão, a parte morre e é substituída por seus herdeiros (art. 313, §2º, II). Na substituição processual, alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio (legitimação extraordinária). A morte da parte não gera substituição processual, e sim sucessão.

Art. 313, II, §2CPC

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

Alternativa A — ❌ Incorreta

Substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, sem ser o titular do direito, defende em nome próprio direito alheio (ex.: sindicato que substitui a categoria). Não se confunde com a hipótese de falecimento da parte, que exige a habilitação dos sucessores.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sucessão processual é exatamente a situação narrada: com a morte do autor, os herdeiros (ou espólio) ingressam no processo em seu lugar, continuando a demanda. O CPC prevê o procedimento de habilitação e, enquanto não ocorre, o processo fica suspenso (art. 313, I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Legitimação extraordinária é o poder conferido por lei para que alguém demande em nome próprio sobre direito alheio (ex.: Ministério Público em ação civil pública). Não tem relação com morte da parte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Legitimação ordinária é a regra geral: a parte é titular do direito que defende em juízo. Após a morte, o direito é transmitido aos herdeiros, que passam a ter legitimação ordinária para suceder no processo, mas o fenômeno em si é a sucessão processual, não a legitimação.

Alternativa E — ❌ Inocorreta

Expromissão processual é termo pouco usado, referindo-se à substituição de uma parte por outra por ato de vontade (espécie de cessão da posição processual). Não se aplica ao falecimento, que é causa legal de sucessão.

Gabarito: letra B.

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