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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fg073244
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência.Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo.Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:
  1. Apodem ser reconhecidas de ofício;
  2. Blevam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
  3. Csão regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
  4. Dsalvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
  5. Eadmitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — podem ser reconhecidas de ofício;

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Prescrição e Decadência Legal — Semelhanças

Gabarito: letra A. A única semelhança entre prescrição e decadência legal no regime do Código Civil de 2002 é a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo juiz. A decadência legal é expressamente passível de conhecimento de ofício (art. 210 CC), e a prescrição, embora o CC/2002 a admita por arguição da parte, a jurisprudência do STJ (Súmula 150) e o CPC/2015 (art. 332, §1º, III) consolidaram o entendimento de que também pode ser declarada de ofício pelo magistrado. As demais alternativas apontam diferenças marcantes entre os institutos, e não semelhanças.

Característica

Prescrição

Decadência Legal

Semelhança?

Reconhecimento de ofício

Sim (STJ Súmula 150 e CPC/2015, art. 332, §1º, III)

Sim (art. 210 CC)

✅ Sim

Extinção do direito pela inércia

Extingue a pretensão (direito de ação)

Extingue o direito potestativo

❌ Não

Início do prazo (teoria actio nata)

A partir da lesão ao direito (art. 189 CC)

A partir do nascimento do direito

❌ Não

Causas de interrupção, suspensão e impedimento

Aplicam-se (arts. 197 a 202 CC)

Não se aplicam (art. 207 CC)

❌ Não

Renúncia

Admitida após o prazo (art. 191 CC)

Admitida após o prazo (art. 209 CC)

❌ Não (é semelhança, mas a questão pede a única correta)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Para a decadência, o art. 210 do CC/2002 é expresso: "O juiz pode, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Para a prescrição, embora o art. 194 do CC/2002 diga que "pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", o STJ, por meio da Súmula 150, firmou que "cabe ao juiz, de ofício, conhecer da prescrição, independentemente de arguição pela parte", e o CPC/2015 (art. 332, §1º, III) também autoriza o juiz a rejeitar a petição inicial quando verificar a prescrição. Logo, ambas compartilham essa característica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmativa descreve apenas a prescrição: extinção da pretensão (direito de ação) pela inércia do titular em exigi-la. A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito (potestativo) pelo não exercício no prazo, independentemente de lesão. Não é, portanto, uma semelhança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria actio nata (art. 189 CC) é própria da prescrição: o prazo prescricional começa a correr com a violação do direito. Na decadência, o prazo flui a partir do nascimento do direito potestativo, independentemente de lesão. Não há identidade de regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As causas de interrupção, suspensão e impedimento (arts. 197 a 202 CC) são aplicáveis exclusivamente à prescrição. O art. 207 CC determina: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Portanto, não se sujeitam às mesmas causas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A renúncia é admitida para a prescrição já consumada (art. 191 CC), mas vedada para a decadência legal (art. 209 CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei"). Assim, não há semelhança nesse ponto.


NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode associar a teoria actio nata ou a extinção do direito à decadência, mas ambas são características exclusivas da prescrição. A banca explora essa confusão. Lembre-se: decadência legal é de ofício, irrenunciável e não admite suspensão/interrupção. Prescrição, embora possa ser alegada pelas partes, também é reconhecível de ofício pela jurisprudência.

Gabarito: letra A.

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