Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg073244
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência.Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo.Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:
Apodem ser reconhecidas de ofício;
Blevam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
Csão regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
Dsalvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
Eadmitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.
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GabaritoA — podem ser reconhecidas de ofício;
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Prescrição e Decadência Legal — Semelhanças
Gabarito: letra A. A única semelhança entre prescrição e decadência legal no regime do Código Civil de 2002 é a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo juiz. A decadência legal é expressamente passível de conhecimento de ofício (art. 210 CC), e a prescrição, embora o CC/2002 a admita por arguição da parte, a jurisprudência do STJ (Súmula 150) e o CPC/2015 (art. 332, §1º, III) consolidaram o entendimento de que também pode ser declarada de ofício pelo magistrado. As demais alternativas apontam diferenças marcantes entre os institutos, e não semelhanças.
Característica
Prescrição
Decadência Legal
Semelhança?
Reconhecimento de ofício
Sim (STJ Súmula 150 e CPC/2015, art. 332, §1º, III)
Sim (art. 210 CC)
✅ Sim
Extinção do direito pela inércia
Extingue a pretensão (direito de ação)
Extingue o direito potestativo
❌ Não
Início do prazo (teoria actio nata)
A partir da lesão ao direito (art. 189 CC)
A partir do nascimento do direito
❌ Não
Causas de interrupção, suspensão e impedimento
Aplicam-se (arts. 197 a 202 CC)
Não se aplicam (art. 207 CC)
❌ Não
Renúncia
Admitida após o prazo (art. 191 CC)
Admitida após o prazo (art. 209 CC)
❌ Não (é semelhança, mas a questão pede a única correta)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Para a decadência, o art. 210 do CC/2002 é expresso: "O juiz pode, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Para a prescrição, embora o art. 194 do CC/2002 diga que "pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", o STJ, por meio da Súmula 150, firmou que "cabe ao juiz, de ofício, conhecer da prescrição, independentemente de arguição pela parte", e o CPC/2015 (art. 332, §1º, III) também autoriza o juiz a rejeitar a petição inicial quando verificar a prescrição. Logo, ambas compartilham essa característica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa descreve apenas a prescrição: extinção da pretensão (direito de ação) pela inércia do titular em exigi-la. A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito (potestativo) pelo não exercício no prazo, independentemente de lesão. Não é, portanto, uma semelhança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria actio nata (art. 189 CC) é própria da prescrição: o prazo prescricional começa a correr com a violação do direito. Na decadência, o prazo flui a partir do nascimento do direito potestativo, independentemente de lesão. Não há identidade de regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As causas de interrupção, suspensão e impedimento (arts. 197 a 202 CC) são aplicáveis exclusivamente à prescrição. O art. 207 CC determina: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Portanto, não se sujeitam às mesmas causas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A renúncia é admitida para a prescrição já consumada (art. 191 CC), mas vedada para a decadência legal (art. 209 CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei"). Assim, não há semelhança nesse ponto.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode associar a teoria actio nata ou a extinção do direito à decadência, mas ambas são características exclusivas da prescrição. A banca explora essa confusão. Lembre-se: decadência legal é de ofício, irrenunciável e não admite suspensão/interrupção. Prescrição, embora possa ser alegada pelas partes, também é reconhecível de ofício pela jurisprudência.