Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2023

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg073262
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Especialidade - Área Administrativa - Judiciária
Maria, estudante de direito, questionou o seu professor a respeito da classificação de uma Constituição que, apesar de se mostrar válida, não se ajusta à realidade do processo político, embora busque direcioná-lo, o que impede a plena integração do plano normativo ao plano político-social.O professor respondeu, corretamente, que a Constituição descrita por Maria deve ser classificada como:
  1. Aprogramática;
  2. Bpragmática;
  3. Cnormativa;
  4. Dsemântica;
  5. Enominal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — nominal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação Ontológica das Constituições (Karl Loewenstein)

Gabarito: letra E. A Constituição descrita — válida mas sem correspondência com a realidade política, embora busque direcioná-la — é a Constituição nominal (ou nominalista), conforme a classificação ontológica de Karl Loewenstein. Nela, as normas constitucionais são formalmente jurídicas e pretendem limitar o poder, mas não conseguem efetivar-se plenamente na prática político-social.

Análise da questão

A banca cobra a distinção entre os três tipos ontológicos de Constituição, que medem o grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo político:

Tipo

Característica principal

Normativa

A Constituição é efetivamente cumprida; há plena adequação entre norma e realidade.

Nominal (gabarito)

A Constituição é válida e busca direcionar o processo político, mas não se ajusta à realidade, sendo incapaz de integrar plenamente o plano normativo ao social.

Semântica

A Constituição é mero reflexo da realidade política, servindo como instrumento de legitimação dos detentores do poder, sem pretensão de limitá-lo.

A descrição de Maria encaixa-se perfeitamente no conceito de nominal: a Constituição é formalmente válida, tem caráter prospectivo e educativo, mas seus comandos não se concretizam no presente. É exatamente o que a doutrina, com base em Loewenstein, classifica como nominalista.

Classificação ontológica (Loewenstein)
  • 1Normativa
    • Plena adequação norma-realidade
  • 2Nominal
    • Válida, mas sem correspondência real
    • Busca direcionar o processo político
  • 3Semântica
    • Mero reflexo da realidade
    • Instrumento de legitimação do poder
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Constituição programática é aquela que contém normas definidoras de programas e diretrizes de ação estatal (direitos sociais, planos econômicos). Embora o enunciado mencione que a Constituição "busque direcionar" o processo político, a classificação correta é ontológica, não pelo conteúdo programático. O termo "programática" refere-se ao tipo de norma, não ao grau de correspondência com a realidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Constituição pragmática não é uma classição reconhecida no Direito Constitucional clássico. Pode haver confusão com "pragmatismo" político, mas não se encaixa no critério ontológico de Loewenstein.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Constituição normativa é aquela em que há efetiva correspondência entre norma e realidade. A descrição do enunciado, ao contrário, aponta justamente a ausência de adequação — logo, não é normativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Constituição semântica é mero instrumento de dominação, sem pretensão de limitar o poder. A descrição afirma que a Constituição "busca direcionar" o processo político, o que revela uma intenção de limitação, típica da nominal, não da semântica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição nominal (ou nominalista) é exatamente aquela que, embora juridicamente válida, não consegue se realizar plenamente na prática política. Ela possui um caráter educativo e prospectivo, mas ainda não alcançou a concretização normativa. Esse conceito é amplamente aceito na doutrina (Loewenstein, Pinto Ferreira, Guilherme Peña de Moraes) e é o que Maria descreveu.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nominal e semântica. Na nominal, a Constituição é válida e busca dirigir o futuro, mas falha em se concretizar. Na semântica, ela é mero instrumento de legitimação do poder, sem qualquer pretensão de limitá-lo. O enunciado deixa claro que há "busca de direcionamento", o que afasta a semântica.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg073262