Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg073267
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce Jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos fiscais conferidos àqueles que ali instalam seus empreendimentos.Acerca dessa zona especial e sua relação com a tributação, é correto afirmar que:
Ao benefício fiscal do Reintegra não alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, por não se tratar de reexportação para o estrangeiro;
Bo direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem, adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, fica condicionado à posterior exportação para o estrangeiro dos bens beneficiados pelo creditamento;
Cquando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
Da determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para essa área de livre comércio;
Ea Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) exerce atividade afeta ao Estado e pode, em razão de sua fiscalização, cobrar taxas, cuja instituição, por expressa exceção constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita por meio de Portaria da Suframa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Zona Franca de Manaus e Tributação
Gabarito: letra C. Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, os bens de informática – inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus – não foram abrangidos pelos benefícios fiscais dessa zona especial. Isso decorre do fato de que o regime de incentivos da ZFM foi mantido pelo ADCT, mas a Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) instituiu benefícios próprios para o setor, excluindo-o do âmbito da ZFM. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a legislação vigente.
A questão exige conhecimento específico sobre o tratamento tributário da Zona Franca de Manaus, especialmente no que se refere à manutenção dos incentivos pré-constitucionais e às regras de creditamento e incidência de tributos.
Alternativa
Afirmação
Erro Conceitual / Fundamento
Conclusão
A
O Reintegra não alcança vendas de mercadorias nacionais para a ZFM por não ser reexportação.
A ZFM é equiparada a exportação para fins de IPI, mas o Reintegra não equipara a ZFM a mercado externo; o motivo apresentado é impreciso.
❌ Incorreta
B
O creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos da ZFM sob isenção condiciona-se à posterior exportação.
O regime da ZFM permite crédito independentemente da destinação, desde que cumpridos requisitos do processo produtivo.
❌ Incorreta
C
Os bens de informática (inclusive os produzidos na ZFM) não foram abrangidos pelos benefícios fiscais da ZFM com a CF/88.
A Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) instituiu benefícios próprios para o setor, excluindo-o do âmbito da ZFM.
✅ Correta
D
A manutenção dos incentivos pré-constitucionais da ZFM exige a incidência de ICMS sobre saídas para essa área.
A manutenção dos incentivos não impõe a incidência de ICMS; há regras específicas de isenção e não incidência.
❌ Incorreta
E
A Suframa pode cobrar taxas por meio de Portaria, com base em exceção constitucional do ADCT.
A instituição de taxas exige lei em sentido formal, não podendo ser feita por portaria.
❌ Incorreta
Zona Franca de Manaus
1Incentivos mantidos (ADCT)
Bens de informática
Excluídos pela Lei 8.248/1991
2Equiparação a exportação
IPI: sim
Reintegra: não
3Creditamento de IPI
Insumos da ZFM com isenção
Crédito independente de exportação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Reintegra não alcança operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM por não se tratar de reexportação para o estrangeiro. O Reintegra é um benefício fiscal voltado para exportações, mas as vendas para a ZFM são equiparadas a exportação para fins de IPI e de alguns tributos federais. No entanto, o Reintegra exige que o produto tenha sido industrializado e efetivamente exportado. Como a ZFM é território nacional, a venda para lá não configura exportação para o estrangeiro, logo o benefício do Reintegra não se aplica. Contudo, o erro da alternativa está na fundamentação: não é por não ser reexportação, mas sim porque a legislação do Reintegra não equipara a ZFM a mercado externo. A afirmativa é incorreta por contrariar o entendimento consolidado de que o Reintegra não incide sobre essas operações, mas o motivo apresentado é impreciso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos da ZFM sob isenção fica condicionado à posterior exportação. Essa regra geral do IPI – de que crédito sobre aquisições isentas só é permitido se o produto final for exportado – não se aplica incondicionalmente à ZFM. O regime jurídico da ZFM prevê que as aquisições de insumos com isenção geram crédito independentemente da destinação, desde que cumpridos os requisitos do processo produtivo. O erro está em condicionar o creditamento à exportação, quando, na verdade, o benefício visa estimular a industrialização local.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a CF/88 manteve os incentivos fiscais da ZFM, mas ressalvou que novos benefícios dependeriam de lei. O setor de informática foi regulado por lei específica (Lei de Informática), que criou incentivos próprios, não sendo abrangido pelos benefícios originais da ZFM. Assim, à época da promulgação da CF/88, os bens de informática não estavam cobertos pelos incentivos da zona. A banca considerou correta essa afirmação, que reflete a histórica separação entre o regime geral da ZFM e o regime setorial de informática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A determinação de manutenção dos incentivos pré-constitucionais (ADCT) visa preservar as exonerações tributárias já existentes, e não exigir a incidência de ICMS. Pelo contrário: a saída de mercadorias para a ZFM é beneficiada com isenção ou redução de ICMS, conforme convênios do CONFAZ e legislação estadual. A alternativa inverte o sentido: a proteção constitucional impede que novos tributos incidam sobre essas operações, e não o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a expressão "manutenção dos incentivos" com a ideia de que o ICMS deve incidir. Na verdade, a manutenção significa que os incentivos (isenções/reduções) continuam valendo, ou seja, o ICMS não incide.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Suframa pode fiscalizar e cobrar taxas, mas a instituição de taxas depende de lei em sentido formal (princípio da legalidade tributária, art. 150, I, CF). Não há exceção no ADCT que permita a criação de taxas por portaria. A competência para instituir tributos é indelegável e deve ser exercida pelo Poder Legislativo. Portanto, a alternativa é falsa.