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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2023

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg073267
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce Jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos fiscais conferidos àqueles que ali instalam seus empreendimentos.Acerca dessa zona especial e sua relação com a tributação, é correto afirmar que:
  1. Ao benefício fiscal do Reintegra não alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, por não se tratar de reexportação para o estrangeiro;
  2. Bo direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem, adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, fica condicionado à posterior exportação para o estrangeiro dos bens beneficiados pelo creditamento;
  3. Cquando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
  4. Da determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para essa área de livre comércio;
  5. Ea Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) exerce atividade afeta ao Estado e pode, em razão de sua fiscalização, cobrar taxas, cuja instituição, por expressa exceção constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita por meio de Portaria da Suframa.
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GabaritoC — quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Zona Franca de Manaus e Tributação

Gabarito: letra C. Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, os bens de informática – inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus – não foram abrangidos pelos benefícios fiscais dessa zona especial. Isso decorre do fato de que o regime de incentivos da ZFM foi mantido pelo ADCT, mas a Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) instituiu benefícios próprios para o setor, excluindo-o do âmbito da ZFM. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a legislação vigente.

A questão exige conhecimento específico sobre o tratamento tributário da Zona Franca de Manaus, especialmente no que se refere à manutenção dos incentivos pré-constitucionais e às regras de creditamento e incidência de tributos.

Alternativa

Afirmação

Erro Conceitual / Fundamento

Conclusão

A

O Reintegra não alcança vendas de mercadorias nacionais para a ZFM por não ser reexportação.

A ZFM é equiparada a exportação para fins de IPI, mas o Reintegra não equipara a ZFM a mercado externo; o motivo apresentado é impreciso.

❌ Incorreta

B

O creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos da ZFM sob isenção condiciona-se à posterior exportação.

O regime da ZFM permite crédito independentemente da destinação, desde que cumpridos requisitos do processo produtivo.

❌ Incorreta

C

Os bens de informática (inclusive os produzidos na ZFM) não foram abrangidos pelos benefícios fiscais da ZFM com a CF/88.

A Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) instituiu benefícios próprios para o setor, excluindo-o do âmbito da ZFM.

✅ Correta

D

A manutenção dos incentivos pré-constitucionais da ZFM exige a incidência de ICMS sobre saídas para essa área.

A manutenção dos incentivos não impõe a incidência de ICMS; há regras específicas de isenção e não incidência.

❌ Incorreta

E

A Suframa pode cobrar taxas por meio de Portaria, com base em exceção constitucional do ADCT.

A instituição de taxas exige lei em sentido formal, não podendo ser feita por portaria.

❌ Incorreta

Zona Franca de Manaus
  • 1Incentivos mantidos (ADCT)
    • Bens de informática
      • Excluídos pela Lei 8.248/1991
  • 2Equiparação a exportação
    • IPI: sim
    • Reintegra: não
  • 3Creditamento de IPI
    • Insumos da ZFM com isenção
    • Crédito independente de exportação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Reintegra não alcança operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM por não se tratar de reexportação para o estrangeiro. O Reintegra é um benefício fiscal voltado para exportações, mas as vendas para a ZFM são equiparadas a exportação para fins de IPI e de alguns tributos federais. No entanto, o Reintegra exige que o produto tenha sido industrializado e efetivamente exportado. Como a ZFM é território nacional, a venda para lá não configura exportação para o estrangeiro, logo o benefício do Reintegra não se aplica. Contudo, o erro da alternativa está na fundamentação: não é por não ser reexportação, mas sim porque a legislação do Reintegra não equipara a ZFM a mercado externo. A afirmativa é incorreta por contrariar o entendimento consolidado de que o Reintegra não incide sobre essas operações, mas o motivo apresentado é impreciso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos da ZFM sob isenção fica condicionado à posterior exportação. Essa regra geral do IPI – de que crédito sobre aquisições isentas só é permitido se o produto final for exportado – não se aplica incondicionalmente à ZFM. O regime jurídico da ZFM prevê que as aquisições de insumos com isenção geram crédito independentemente da destinação, desde que cumpridos os requisitos do processo produtivo. O erro está em condicionar o creditamento à exportação, quando, na verdade, o benefício visa estimular a industrialização local.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a CF/88 manteve os incentivos fiscais da ZFM, mas ressalvou que novos benefícios dependeriam de lei. O setor de informática foi regulado por lei específica (Lei de Informática), que criou incentivos próprios, não sendo abrangido pelos benefícios originais da ZFM. Assim, à época da promulgação da CF/88, os bens de informática não estavam cobertos pelos incentivos da zona. A banca considerou correta essa afirmação, que reflete a histórica separação entre o regime geral da ZFM e o regime setorial de informática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A determinação de manutenção dos incentivos pré-constitucionais (ADCT) visa preservar as exonerações tributárias já existentes, e não exigir a incidência de ICMS. Pelo contrário: a saída de mercadorias para a ZFM é beneficiada com isenção ou redução de ICMS, conforme convênios do CONFAZ e legislação estadual. A alternativa inverte o sentido: a proteção constitucional impede que novos tributos incidam sobre essas operações, e não o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a expressão "manutenção dos incentivos" com a ideia de que o ICMS deve incidir. Na verdade, a manutenção significa que os incentivos (isenções/reduções) continuam valendo, ou seja, o ICMS não incide.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Suframa pode fiscalizar e cobrar taxas, mas a instituição de taxas depende de lei em sentido formal (princípio da legalidade tributária, art. 150, I, CF). Não há exceção no ADCT que permita a criação de taxas por portaria. A competência para instituir tributos é indelegável e deve ser exercida pelo Poder Legislativo. Portanto, a alternativa é falsa.

Gabarito: letra C.

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