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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg073269
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
O Brasil firmou tratado Internacional com um país estrangeiro em 2022 prevendo a concessão de isenção de ICMS nas importações de determinado produto (com a compromisso de devida reciprocidade do Estado estrangeiro). O referido tratado foi assinado pelo presidente da República, depois aprovado por decreto legislativo no Congresso Nacional e, por fim, promulgado como Decreto federal. O Estado Alfa, contudo, Ingressou com medida judicial alegando que a União estava prejudicando sua arrecadação interna de ICMS com tal isenção e que, além disso, estava a conceder beneficio tributário de ICMS sem a devida deliberação prévia e autorização dos Estados e do Distrito Federal.Diante desse cenário e à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
  1. Atal isenção pode ser concedida, uma vez que não configura desoneração dada pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pela República Federativa do Brasil no âmbito de suas relações internacionais;
  2. Besta isenção se configura como heterônoma, embora seja expressamente permitida pela literalidade do texto constitucional como exceção às limitações constitucionais do poder de tributar da União;
  3. Ca promulgação do tratado internacional sob a espécie normativa de Decreto federal viola a previsão constitucional de que benefícios fiscais de qualquer tipo necessitam ser veiculados por meio de lei especifica do ente federado competente para concedê-los;
  4. Dembora ausente o convênio autorizativo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa concessão irregular poderia ser posteriormente sanada por novo convênio celebrado com voto de ao menos 2/3 dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do referido Conselho:
  5. Eespecificamente em relação à concessão de benefícios fiscais de ICMS, não basta que haja lei ou tratado concedendo-os, sendo necessário, sob pena de inconstitucionalidade, convênio autorizativo celebrado por voto da unanimidade dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
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GabaritoA — tal isenção pode ser concedida, uma vez que não configura desoneração dada pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pela República Federativa do Brasil no âmbito de suas relações internacionais;

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ICMS – Isenção por Tratado Internacional

Gabarito: letra A. O STF firmou entendimento de que a vedação às isenções heterônomas (art. 151, III da CF) não se aplica a tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, pois a isenção não é concedida pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro no exercício de sua soberania nas relações internacionais. Assim, o tratado de 2022 pode conceder isenção de ICMS independentemente de convênio CONFAZ ou lei estadual.

O cerne da questão é a exceção ao princípio da vedação das isenções heterônomas. Embora a União não possa, via lei ordinária, isentar tributos estaduais (CF, art. 151, III), essa regra não alcança a República Federativa do Brasil quando atua como pessoa jurídica de direito público externo. O Presidente, ao assinar o tratado, age como Chefe de Estado, e o ato passa pelo crivo do Congresso Nacional (decreto legislativo) e é promulgado por decreto federal – rito válido para internalização. O convênio CONFAZ (exigido para benefícios fiscais de ICMS internos – Lei Kandir, art. 199) é dispensável nesse contexto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (convênio CONFAZ obrigatório para isenções de ICMS) e a exceção dos tratados internacionais. Muitos candidatos marcam a alternativa E, que exige convênio com unanimidade dos Estados, mas o STF já pacificou que tratados internacionais prevalecem sobre essa exigência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A isenção por tratado não configura isenção heterônoma vedada, pois a República Federativa do Brasil, ao celebrar o acordo, não atua como ente interno (União), mas sim como sujeito de direito internacional. O STF reconhece essa exceção, conforme trecho de julgado: "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio ... foi recepcionada pela Constituição da República de 1988." Ademais, o processo de incorporação (assinatura, aprovação congressual e promulgação) é o rito constitucional padrão para tratados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a isenção é heterônoma, mas permitida excepcionalmente. Na verdade, ela não é heterônoma – a vedação do art. 151, III não incide por envolver tratado internacional. Logo, a classificação está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A promulgação do tratado como Decreto federal é mero ato de internalização, não violando a Constituição. Tratados, uma vez aprovados e promulgados, têm força de lei; não exigem lei específica do ente federado para produzir efeitos. O STF já decidiu que não há necessidade de lei estadual para que isenção prevista em tratado seja aplicada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O convênio CONFAZ é exigido para benefícios fiscais de ICMS concedidos por lei interna (Lei Complementar 24/75), mas não para tratados internacionais. Ainda que fosse aplicável, o quórum para aprovação de convênio é a unanimidade dos Estados e DF, e não 2/3. Além disso, não se admite convalidação posterior de ato inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete a regra geral dos convênios CONFAZ (unanimidade), esquecendo a exceção dos tratados internacionais. Para isenções previstas em tratado, o convênio é desnecessário. A isenção decorre diretamente do acordo internacional, após internalização.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize as três exceções à vedação das isenções heterônomas: (1) ICMS nas exportações (LC 87/96 – mas hoje há imunidade), (2) ISS nas exportações (LC 116/03), (3) tratados internacionais. Esta última é a mais cobrada e sempre gera pegadinhas com CONFAZ.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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