Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fg073271
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Projeto de lei complementar federal pretende conferir as atribuições de fiscalizar e cobrar todas as contribuições em favor do "sistema S" às próprias entidades privadas beneficiárias de tais recursos.Diante desse cenário e à luz do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Aapesar da tentativa desse projeto de lei de realizar tal transferência, isso não seria possível, uma vez que a competência tributária é indelegável;
Bas atribuições de fiscalizar e cobrar tais contribuições do "sistema S", como tributos que são, não podem ser conferidas a pessoas jurídicas de direito privado;
Cé admitido atribuir as funções de fiscalizar e cobrar tributo a entidades privadas dele beneficiárias e que realizem atividades de interesse social;
Dtal transferência não poderia ser feita, por se tratar de atribuições privativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) definidas em lei federal específica;
Eas entidades do "sistema S" poderiam receber a função de arrecadar tais contribuições, mas, caso não houvesse pagamento espontâneo, a execução dos débitos deveria ser feita pela União, por se tratar de tributos federais.
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GabaritoC — é admitido atribuir as funções de fiscalizar e cobrar tributo a entidades privadas dele beneficiárias e que realizem atividades de interesse social;
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Sistema S: Delegação de Funções de Fiscalização e Cobrança
Gabarito: letra C. O STJ, em jurisprudência dominante, admite que as entidades do Sistema S (pessoas jurídicas de direito privado) exerçam as funções de fiscalizar e cobrar as contribuições a elas destinadas, desde que realizem atividades de interesse social. Isso é possível porque tais funções não se confundem com a competência tributária (indelegável), mas com a capacidade tributária ativa, que pode ser atribuída a entidades privadas (CTN, art. 7º, §3º).
A questão exige o conhecimento da distinção entre competência tributária (poder de instituir tributos) e capacidade tributária ativa (poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis e atos). Enquanto a primeira é indelegável, a segunda pode ser delegada, inclusive a pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja previsão legal. No caso do Sistema S, o STJ sedimentou o entendimento de que tais entidades possuem legitimidade ativa para a cobrança das contribuições adicionais quando por elas fiscalizadas e lançadas (AgInt no REsp 1.824.474/RJ).
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Posição sobre a transferência
Não seria possível
Não seria possível
É admitida
Não seria possível
Parcialmente possível (arrecadação, mas não execução)
Fundamento principal
Indelegabilidade da competência tributária
Impossibilidade de atribuir funções a pessoas jurídicas de direito privado
Possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a entidades privadas de interesse social
Atribuições privativas da Receita Federal
Distinção entre arrecadação e execução fiscal
Conformidade com o STJ
❌ Incorreta (confunde competência com capacidade ativa)
❌ Incorreta (entendimento superado)
✅ Correta (reflete jurisprudência dominante)
❌ Incorreta (não há privacidade absoluta)
❌ Incorreta (STJ admite legitimidade ativa plena)
Capacidade tributária ativa
1Natureza
Poder de arrecadar/fiscalizar
Delegável (CTN, art. 7º, §3º)
2Distinção da competência
Competência: instituir tributo
Indelegável
3Delegação a entidades privadas
Sistema S
Atividades de interesse social
STJ admite (AgInt no REsp 1.824.474/RJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência não seria possível por conta da indelegabilidade da competência tributária. A pegadinha está em confundir competência (instituir) com capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar). O projeto de lei não pretende transferir a competência para instituir o tributo, mas apenas as funções administrativas, o que é plenamente viável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as funções de fiscalizar e cobrar tributos não podem ser conferidas a pessoas jurídicas de direito privado. Esse entendimento é superado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de delegação a entidades privadas, especialmente aquelas que exercem atividades de interesse social, como as do Sistema S.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento dominante do STJ: as entidades privadas beneficiárias das contribuições e que realizam atividades de interesse social (como as do Sistema S) podem receber a atribuição de fiscalizar e cobrar tais contribuições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que essas atribuições são privativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB). Embora a RFB seja o órgão arrecadador federal por excelência, a lei pode conferir tais funções a outras entidades, inclusive privadas, não havendo exclusividade absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Distingue entre arrecadação e cobrança executiva, afirmando que a execução dos débitos seria sempre da União. O STJ, contudo, reconhece a legitimidade ativa das entidades do Sistema S para a cobrança judicial das contribuições, não se limitando à arrecadação espontânea. Portanto, a afirmação de que a execução seria sempre da União é equivocada.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).