Débora, arquiteta e sem vinculo permanente com a Administração Pública, atuando como perita judicial, recebe honorários, mas não realiza o trabalho pericial. Intimada pelo juiz da causa para devolver a quantia, não o faz.A conduta de Débora se amolda ao crime de:
Aapropriação indébita (Art.168 do CP);
Bpeculato (Art. 312 do CP);
Cestelionato (Art. 171 do CP);
Dadvocacia administrativa (Art. 321 do CP);
Efalsa perícia (Art. 342 do CP).
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GabaritoB — peculato (Art. 312 do CP);
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Direito Penal — Peculato (Art. 312 CP)
Gabarito: letra B. Débora, como perita judicial, exerce função pública temporária, equiparando-se a funcionário público para fins penais (conceito amplo do CP). Ao receber honorários em razão dessa função e não realizar o trabalho, nem devolver a quantia quando intimada, ela se apropria de dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, tipificando o peculato-apropriação (Art. 312, caput, CP).
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
A banca testa o conhecimento de que o conceito penal de funcionário público é mais amplo que o administrativo: inclui quem exerce função pública, mesmo sem vínculo efetivo (art. 327 CP). Débora recebeu os honorários como perita nomeada pelo juiz, logo tinha posse legítima do dinheiro em razão da função; ao não realizar o trabalho e não devolver, inverteu a posse em propriedade, consumando o peculato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (Art. 168 CP) exige que o agente tenha posse ou detenção legítima de coisa alheia móvel sem ser funcionário público no exercício da função. Como Débora é equiparada a funcionário público (perita judicial), o crime específico de peculato afasta a incidência do crime comum.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, Débora é funcionária pública para fins penais, apropria-se de dinheiro recebido em razão do cargo (honorários periciais) e não devolve quando intimada. Perfeita adequação ao art. 312, caput (peculato-apropriação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estelionato (Art. 171 CP) exige que o agente obtenha a vantagem ilícita mediante fraude ou ardil, induzindo alguém em erro. Débora recebeu os honorários licitamente (por nomeação judicial); o dolo de não realizar o trabalho surgiu depois da posse. Se houve fraude inicial, seria outro crime, mas a conduta descrita é de apropriação posterior, não de obtenção fraudulenta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (Art. 321 CP) consiste em patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Débora não patrocinou interesse de terceiro; apenas reteve valores indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falsa perícia (Art. 342 CP) exige que o perito faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em perícia. Débora simplesmente não realizou o trabalho; não houve emissão de laudo falso ou omissão de verdade em ato pericial.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode erroneamente escolher a apropriação indébita (A) por achar que Débora não é funcionária pública por não ter vínculo permanente. Lembre-se: o CP, em seu art. 327, considera funcionário público todo aquele que exerce função pública, ainda que sem remuneração ou de forma temporária. Perito judicial nomeado pelo juiz se enquadra perfeitamente. Na dúvida, o crime específico contra a Administração (peculato) prevalece sobre o crime comum.