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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg073294
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Sentença proferida pela vara Federal condenou a União e o Estado de Goiás ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. Foi apresentado laudo fundamentado elaborado pelo médico do paciente, Justificando-a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, bem como a inexistência de outro, com eficácia, fornecido pelo SUS. Foi comprovada a impossibilidade de o autor arcar com o custo do medicamento, que está registrado na Anvisa. O Estado de Goiás apela, alegando sua ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento de alto custo a ser fornecido pela União apenas. A União apela sob o fundamento de que o medicamento não consta da lista do SUS.Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que:
  1. Adeve ser provido o recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e negado provimento ao recurso da União, em conformidade com o STJ, que em sede de repetitivo fixou os parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo Estado e não há necessidade de que ele conste da lista do SUS;
  2. Bdevem ser providos ambos os recursos conforme teses fixadas pelo STF sobre a solidariedade entre os entes da federação e ainda os parâmetros para o fornecimento de medicamentos conforme repetitivo julgado pelo STJ;
  3. Cdeve ser negado provimento a ambos os recursos, considerando que a sentença está de acordo com o entendimento do STF sobre a solidariedade entre os entes federativos e, conforme repetitivo do STJ, todos os parâmetros para que haja o dever do Estado de fornecer medicamentos estão presentes;
  4. Ddeve ser negado provimento ao recurso do Estado de Goiás, conforme entendimento fixado no Tema 793, pelo STF, e deve ser provido o recurso da União, já que a sentença não observou os requisitos necessários ao dever de fornecer medicamentos pelo Estado, dentre eles a inclusão do medicamento em lista do SUS;
  5. Eos recursos não devem ser conhecidos por violarem tese de repercussão geral fixada pelo STF.
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GabaritoC — deve ser negado provimento a ambos os recursos, considerando que a sentença está de acordo com o entendimento do STF sobre a solidariedade entre os entes federativos e, conforme repetitivo do STJ, todos os parâmetros para que haja o dever do Estado de fornecer medicamentos estão presentes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fornecimento de medicamentos pelo Estado: solidariedade e requisitos

Gabarito: letra C. O STF, no Tema 793, consolidou que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar saúde, de modo que o Estado de Goiás não pode alegar ilegitimidade. Já o STJ, na Tese Repetitiva 106, estabeleceu que, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, exige-se: laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos do SUS; incapacidade financeira do paciente; e registro do medicamento na ANVISA. Todos esses requisitos foram preenchidos no caso concreto. Portanto, a sentença está correta, devendo ser negado provimento a ambos os recursos.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 793

STF Tema 793 (Repercussão Geral):

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

STJ Tese Repetitiva 106:

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

Ente Federativo

Recurso Interposto

Fundamento do Recurso

Tese Jurisprudencial Aplicável

Conclusão sobre o Recurso

Estado de Goiás

Apelação

Ilegitimidade passiva (medicamento de alto custo seria de responsabilidade exclusiva da União)

STF Tema 793: solidariedade entre os entes federativos na prestação de saúde

Deve ser negado provimento

União

Apelação

Medicamento não consta da lista do SUS

STJ Tese Repetitiva 106: para medicamento não incorporado ao SUS, exige-se laudo fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA (todos presentes)

Deve ser negado provimento

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso do Estado de Goiás deve ser provido, sob o argumento de que o Tema 793 do STF excluiria a responsabilidade do Estado. Isso é falso: o Tema 793 justamente estabelece a solidariedade, permitindo que qualquer ente seja acionado. Logo, a ilegitimidade arguidas pelo Estado não procede. Quanto ao recurso da União, a alternativa diz que deve ser negado, o que estaria correto, mas o erro maior está em conceder o recurso do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que ambos os recursos devem ser providos. Isso contraria frontalmente o Tema 793 (que reconhece a solidariedade) e a Tese 106 (que admite o fornecimento mesmo sem incorporação ao SUS). A sentença está correta, portanto os recursos devem ser improvidos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que ambos os recursos devem ser negados, pois a sentença observa o entendimento do STF sobre solidariedade e preenche todos os requisitos do STJ para fornecimento de medicamento não incorporado. É a única alternativa compatível com a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao negar provimento ao recurso do Estado de Goiás (o Estado é solidário), mas erra ao dar provimento ao recurso da União. A União alegou que o medicamento não consta da lista do SUS, porém a Tese 106 do STJ expressamente dispensa tal exigência quando presentes os demais requisitos (laudo, incapacidade financeira, registro na ANVISA). Portanto, o recurso da União também deve ser negado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os recursos não deixam de ser conhecidos; a questão de fundo é de mérito. Não há violação a tese de repercussão geral que obste o conhecimento. A admissibilidade é plena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o ente federado não é solidário para medicamentos de alto custo; (2) achar que o medicamento precisa estar na lista do SUS. O STF (Tema 793) afirma a solidariedade; o STJ (Tese 106) permite o fornecimento mesmo sem incorporação, desde que haja laudo, incapacidade e registro na ANVISA. O enunciado já traz todos esses elementos — fique atento!

Gabarito: letra C.

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