Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2023
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fg073297
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Johan, belga, e Ana, brasileira naturalizada, eram casados e começaram a trabalhar na embaixada belga na Eslovênia. Alguns anos depois, Ana decidiu se naturalizar belga, pois almejava seguir carreira política na Bélgica. Após esse fato, foi acusada, pelas autoridades belgas, de ter praticado um crime de latrocínio.Temerosa com a acusação, que reputava infundada, Ana fugiu para o Brasil, o que acarretou o requerimento de que fosse extraditada para a Bélgica.À luz dessa narrativa, na perspectiva da Constituição da República de 1988:
AAna não pode ser extraditada, pois o crime que lhe é imputado é comum:
BAna pode ser extraditada, pois o crime de latrocínio foi praticado após se naturalizar brasileira;
Cserá possível a extradição de Ana com a declaração de perda da sua nacionalidade por ato administrativo;
DAna somente pode ser extraditada se perder a nacionalidade brasileira por sentença transitada em julgado;
EAna somente poderia ser extraditada se fosse acusada da prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
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GabaritoC — será possível a extradição de Ana com a declaração de perda da sua nacionalidade por ato administrativo;
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Nacionalidade e extradição de brasileiros naturalizados
Gabarito: letra C. Ana, brasileira naturalizada, não pode ser extraditada pelo crime comum de latrocínio praticado após sua naturalização (art. 5º, LI, CF). Entretanto, se perder a nacionalidade brasileira por ato administrativo (renúncia expressa, art. 12, §4º, II, CF), torna-se estrangeira e passível de extradição. A alternativa C é a única que corretamente aponta essa possibilidade.
A questão exige conhecer as regras constitucionais sobre extradição de brasileiros e as hipóteses de perda da nacionalidade. O latrocínio é crime comum, e a exceção do art. 5º, LI, só permite extradição de naturalizado por crime comum anterior à naturalização ou por tráfico de drogas – não se aplica ao caso. A perda da nacionalidade, após a EC 131/2023, só ocorre por cancelamento judicial (fraude/atentado) ou por pedido expresso de renúncia (ato administrativo).
Critério
Ana (Brasileira Naturalizada)
Extradição Possível?
Fundamento Constitucional
Crime comum praticado após a naturalização
Latrocínio (crime comum)
Não (regra geral)
Art. 5º, LI, CF: brasileiro naturalizado não é extraditado por crime comum posterior à naturalização
Crime comum praticado antes da naturalização
(Não se aplica ao caso)
Sim (exceção)
Art. 5º, LI, CF: admite extradição de naturalizado por crime comum anterior à naturalização
Tráfico ilícito de entorpecentes
(Não se aplica ao caso)
Sim (exceção)
Art. 5º, LI, CF: admite extradição de naturalizado por tráfico de drogas, independentemente do momento
Perda da nacionalidade por ato administrativo (renúncia expressa)
Ana renuncia à nacionalidade brasileira
Sim (após perder a nacionalidade)
Art. 12, §4º, II, CF: perda da nacionalidade por pedido expresso de renúncia; torna-se estrangeira e extraditável
Perda da nacionalidade por sentença judicial (cancelamento)
(Não se aplica ao caso)
Sim (após perder a nacionalidade)
Art. 12, §4º, I, CF: perda por cancelamento judicial em caso de fraude ou atentado à ordem constitucional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Ana não pode ser extraditada porque o crime é comum. O raciocínio é incompleto: a impossibilidade decorre de ela ser brasileira naturalizada e o crime ter sido praticado após a naturalização, e não do fato de ser crime comum. Se o crime fosse anterior à naturalização, a extradição seria possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Ana pode ser extraditada por o crime ter ocorrido após a naturalização. É o oposto: a regra do art. 5º, LI, autoriza extradição apenas para crime comum anterior à naturalização; crime posterior impede a extradição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Indica que a extradição será possível com a declaração de perda da nacionalidade por ato administrativo. De fato, se Ana renunciar expressamente à nacionalidade brasileira (art. 12, §4º, II), perderá a condição de brasileira e poderá ser extraditada como estrangeira. A declaração é ato administrativo (autoridade competente), não dependendo de sentença judicial. O texto constitucional vigente:
Art. 12, §4CF/88
Constituição Federal, art. 12, §4º, II: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da nacionalidade só se dá por sentença transitada em julgado. Apenas a hipótese do inciso I (cancelamento por fraude/atentado) exige sentença judicial; a renúncia (inciso II) é ato administrativo. Logo, extração pode ocorrer também sem decisão judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que Ana só poderia ser extraditada se acusada de tráfico. Desconsidera que naturalizado pode ser extraditado por crime comum antes da naturalização (art. 5º, LI). Além disso, a perda da nacionalidade permitiria extradição por qualquer crime, não apenas tráfico.
PEGA ESSA DICA!
A EC 131/2023 alterou a perda da nacionalidade: antes, a aquisição voluntária de outra nacionalidade acarretava perda automática; hoje, é necessária renúncia expressa. Memorize essa mudança – é o ponto central da questão.