Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg073301
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
As Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999 admitem a participação do "colaborador da corte'' nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.Sobre o tema, e considerando a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aé possível o ingresso do Ministério Público na figura do amicus curiae, mesmo quando for o autor das referidas ações de controle de constitucionalidade;
  2. Bé possível o ingresso de pessoas físicas como amicus curiae, quando demonstrada a pertinência temática e representatividade;
  3. Cnão caberá recurso da decisão que indeferir o ingresso como "colaborador da corte" nas ações perante o Supremo Tribunal Federal;
  4. Do "amigo da corte" terá as mesmas prerrogativas que as partes e poderá, além de realizar sustentação oral, fazer pedidos cautelares e opor embargos de declaração;
  5. Eapenas os legitimados para propositura das mencionadas ações de controle concentrado poderão pleitear a participação como "colaboradores da corte''.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é possível o ingresso do Ministério Público na figura do amicus curiae, mesmo quando for o autor das referidas ações de controle de constitucionalidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade

Gabarito: letra A. O Ministério Público, mesmo sendo legitimado para propor ação direta, pode atuar como amicus curiae em ações de controle concentrado em que não figure como autor, conforme jurisprudência do STF e a lógica de ampliação do debate (CPC, art. 138).

A questão testa a figura do amicus curiae ("colaborador da corte") nas ações de controle concentrado, disciplinada pelo art. 138 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STF. O dispositivo legal estabelece os contornos gerais, e o STF os adaptou ao processo objetivo.

Art. 138, §1CPC

Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação." § 1º — "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Ministério Público, ainda que sea autor da ação (ADI, ADC, ADO), pode ser admitido como amicus curiae em outro processo de controle concentrado, desde que demonstre representatividade adequada. A jurisprudência do STF admite essa participação, pois o amicus não se confunde com as partes — sua função é pluralizar o debate. O art. 138 do CPC não veda a participação de quem já é parte em outra ação; a exigência é apenas de representatividade e pertinência temática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF, em sua jurisprudência predominante, não admite a participação de pessoas físicas como amicus curiae em controle concentrado. Exige-se que o postulante seja entidade, órgão ou pessoa jurídica com representatividade adequada (art. 138). Apesar de o caput do art. 138 mencionar "pessoa natural", o STF restringe a admissão no processo objetivo a entidades que representem interesses coletivos ou difusos, vedando o ingresso de indivíduos isolados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A decisão que indefere o ingresso como amicus curiae é, em regra, irrecorrível (art. 138, caput). Contudo, o § 1º do mesmo artigo ressalva expressamente a oposição de embargos de declaração. A assertiva afirma que "não caberá recurso" de forma absoluta, ignorando essa exceção. Portanto, está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O amicus curiae não possui as mesmas prerrogativas que as partes. Ele não pode, por exemplo, formular pedidos cautelares ou delinear o objeto da ação (STF). Embora possa realizar sustentação oral (admitida pelo STF, com limite de 15 minutos) e opor embargos de declaração (art. 138, § 1º), não lhe é permitido fazer pedidos cautelares ou interpor outros recursos. A afirmação de que goza de "mesmas prerrogativas" é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 138 do CPC permite que "quem pretenda manifestar-se" requeira a participação, independentemente de ser legitimado para a propositura da ação. Qualquer entidade, órgão ou pessoa jurídica com representatividade pode pleitear o ingresso como amicus curiae, desde que demonstre relevância da matéria e representatividade adequada. A restrição a apenas legitimados é contrária ao texto legal e à jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção dos embargos de declaração na alternativa C e a confusão entre amicus e parte na D. Fique atento: a irrecorribilidade não é absoluta, e o amicus não tem poderes de parte.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg073301