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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg073323
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Em sessão de julgamento de Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, um dos julgadores apresentou voto divergente.O julgamento deverá prosseguir com a convocação de julgadores em número suficiente para modificar o resultado do julgamento se a divergência houver ocorrido no julgamento de:
  1. Aapelação, salvo quando interposta esta em face de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito;
  2. Bagravo de instrumento, quando houver reforma de decisão proferida no processo de execução;
  3. Capelação, salvo quando a divergência limitar-se a questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso;
  4. Dapelação, restringindo-se o julgamento ampliado à matéria objeto da divergência;
  5. Eagravo de instrumento, quando houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
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GabaritoE — agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento ampliado – técnica do art. 942 do CPC

Gabarito: Letra E. O art. 942 do CPC determina que, quando o resultado de uma apelação não é unânime, o julgamento prossegue com a convocação de julgadores adicionais para possibilitar a inversão do resultado. O §3º estende essa técnica a outros julgamentos colegiados, e o §4º lista exceções. A exceção para agravo de instrumento (inciso II) ocorre apenas quando há reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito – hipótese do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356). A decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento não se enquadra nessa exceção, pois não se trata de julgamento parcial do mérito, mas de quantificação de obrigação já reconhecida. Portanto, a técnica do art. 942 aplica-se ao agravo de instrumento que reforma tal decisão.

Art. 942, §3CPC

Art. 942 – “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”

§ 3º – “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

§ 4º – “Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A técnica do art. 942 aplica-se integralmente à apelação, inclusive às sentenças terminativas (extinção sem resolução de mérito). O caput do art. 942 não faz qualquer ressalva quanto ao tipo de sentença apelada, e o §4º não exclui essa hipótese. Portanto, a afirmação de que a técnica não se aplica quando a apelação é interposta contra sentença terminativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora o agravo de instrumento possa ser julgado com a técnica ampliada, a exceção do art. 942, §4º, II, é restrita à reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito. A decisão proferida no processo de execução (ex.: que rejeita embargos à execução) não se confunde com essa hipótese – normalmente é decisão de mérito que não é parcial. Contudo, a alternativa não menciona a correta hipótese de cabimento, que é a reforma de decisão de mérito em liquidação por arbitramento. Está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal que exclua a técnica quando a divergência se limita a questões preliminares de admissibilidade do recurso. O art. 942 é aplicável a qualquer divergência no mérito da apelação, independentemente de ser sobre preliminar ou não. A alternativa cria uma exceção inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 942 não determina que o julgamento ampliado se restrinja à matéria objeto da divergência. Na prática, o julgamento prossegue sobre todo o recurso, e os novos julgadores podem votar em toda a matéria. A lei não impõe essa restrição; a alternativa é juridicamente incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a técnica do art. 942 aplica-se ao agravo de instrumento que reforma decisão de mérito em liquidação por arbitramento, pois essa decisão não se enquadra na exceção do §4º, II (que abrange apenas a reforma de decisão que julga parcialmente o mérito). A liquidação por arbitramento é decisão de mérito plena (quantificação), e não parcial. Logo, o julgamento não unânime desse agravo deve prosseguir com convocação de julgadores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a redação do §4º, II, que faz referência à "decisão que julgar parcialmente o mérito". Muitos candidatos interpretam erroneamente que qualquer decisão de mérito reformada em agravo de instrumento afasta a técnica, mas a lei é específica: só quando a decisão reformada for aquela que julgou parcialmente o mérito (art. 356). A liquidação não é parcial – é a definição do quantum debeatur. Memorize: exceção restrita ao julgamento antecipado parcial do mérito.

Gabarito: Letra E – apenas a hipótese de agravo de instrumento contra decisão de mérito em liquidação por arbitramento está correta quanto à incidência da técnica do art. 942.

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