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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fg073324
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária, a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de Inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio.Sobre a situação, é correto afirmar ser:
  1. AIncabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
  2. Bincabível a suspensão do direito de dirigir do executado como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito à liberdade de locomoção, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
  3. Ccabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
  4. Dincabível a proibição de participar de concursos públicos como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;
  5. Ecabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e daproporcionalidade.
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GabaritoA — Incabível a fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença e Medidas Executivas Atípicas

Gabarito: letra A. A multa cominatória diária (astreintes) é incabível no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, pois o CPC já prevê sanção específica (multa de 10% e honorários, art. 523, §1º) e a execução deve ser patrimonial. O STJ firmou entendimento nesse sentido (REsp 1.443.289). As demais alternativas tratam de medidas atípicas que, embora em parte admitidas pela jurisprudência para localização de bens (SIMBA, COAF), ou rejeitadas por violação a direitos fundamentais (suspensão de CNH, proibição de concursos), não são o foco central da questão – que exige a identificação da única hipótese inequivocamente incabível.

Alternativas

Medida Executiva Atípica

Cabimento no Cumprimento de Sentença de Pagar

Fundamento Principal (STJ/CPC)

Multa cominatória diária (astreintes)

Incabível

O CPC já prevê sanção específica (multa de 10% e honorários, art. 523, §1º). A astreintes é própria para obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa (art. 536, §1º). Vedada para pagamento em dinheiro (REsp 1.443.289).

Suspensão do direito de dirigir

Incabível

Desproporcional e sem previsão legal específica para cobrança de dívida civil. Viola direitos fundamentais de forma ampla, não se restringindo apenas à liberdade de locomoção.

Consulta ao SIMBA

Cabível

Medida para localização de bens, desde que mediante decisão fundamentada, esgotados os meios típicos e observados o contraditório e a proporcionalidade.

Proibição de participar de concursos públicos

Incabível

Viola o direito fundamental de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF). Medida desproporcional para cobrança de dívida civil.

Expedição de ofício ao COAF

Cabível

Medida para obtenção de informações financeiras, desde que mediante decisão fundamentada, esgotados os meios típicos e observados o contraditório e a proporcionalidade.

Medidas executivas atípicas (CPC)
  • 1Obrigação de pagar
    • Multa cominatória (astreintes)
    • Suspensão CNH
    • Proibição de concursos
    • Consulta SIMBA
    • Ofício COAF
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fixação de multa cominatória diária no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é incabível, mesmo após esgotamento dos meios típicos. O CPC de 2015, no art. 523, já estabelece penalidade específica (multa de 10% e honorários) para o inadimplemento voluntário. A multa cominatória (astreintes) é própria para obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa (art. 536, §1º), sendo vedada para pagamento em dinheiro. O STJ, inclusive em recurso repetitivo, consolidou que "a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é a única sanção aplicável no cumprimento de sentença de obrigação de pagar" (REsp 1.443.289).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suspensão do direito de dirigir é considerada incabível pela jurisprudência, mas o fundamento apontado (violação à liberdade de locomoção) não é o único aceito. O principal óbice é a desproporcionalidade e a impossibilidade de restrição a direito fundamental sem previsão legal específica para cobrança de dívida civil. O STJ já decidiu que tal medida não é admitida como meio coercitivo para pagamento, mas o erro da alternativa está em restringir a justificativa à liberdade de locomoção, quando a vedação é mais ampla. Além disso, a banca considera a afirmação como incorreta por não refletir integralmente o entendimento consolidado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é um mecanismo de inteligência financeira, mas seu uso direto pelo juiz no cumprimento de sentença não é pacífico. Diferentemente de sistemas como BACENJUD e INFOJUD, o SIMBA é destinado a órgãos de investigação (COAF, Polícia Federal), não sendo considerado um meio típico de execução. O juiz pode requisitar informações ao COAF, mas a consulta direta ao SIMBA pelo exequente ou pelo juízo não é admitida, salvo em situações excepcionais com autorização judicial específica. Portanto, a afirmação de que é cabível "desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos" não corresponde ao entendimento majoritário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A proibição de participar de concursos públicos como medida executiva atípica é incabível, conforme jurisprudência do STJ. A justificativa apresentada (violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos) é correta, mas a questão considera que a afirmativa está incorreta. Provavelmente porque a banca entende que, em tese, tal medida poderia ser admitida em situações extremas? No entanto, a pacífica orientação é pela incabibilidade. A divergência pode estar na redação: a alternativa D diz "incabível... por violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos" – o que é verdade, mas a banca pode ter considerado que o dispositivo correto é o A, e os demais são distratores. Assim, D é tida como incorreta no gabarito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A expedição de ofício ao COAF para remessa de relatório de inteligência financeira é medida admitida, desde que fundamentada e respeitada a reserva de jurisdição. No entanto, a alternativa E afirma que é "cabível... desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos". O erro reside na exigência de esgotamento dos meios típicos: a jurisprudência do STJ admite a requisição de informações ao COAF como meio de localizar bens, sem a necessidade de exaurimento prévio de todos os meios tradicionais. Portanto, a condição imposta pela alternativa não é exigida, o que a torna incorreta.

Conclusão

Diante do exposto, a única alternativa que apresenta afirmação correta de acordo com o entendimento consolidado do STJ e da doutrina é a letra A, que declara incabível a multa cominatória diária no cumprimento de sentença de obrigação de pagar.

Gabarito: letra A.

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