Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Possessórias — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Possessórias
Código
fg073327
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Alberto ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de reintegração de posse em face de Bento e da União Federal, alegando ser o Justo possuidor de imóvel rural injustamente esbulhado por Bento e de propriedade da União.Nessa situação, a União Federal:
Adeve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mantida a competência da Justiça Federal por tratar-se de causa fundada em controvérsia sobre bem público federal;
Bdeve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mas poderá apresentar oposição pleiteando a posse do bem em seu favor ao fundamento de que a área lhe pertence;
Cpossui legitimidade passiva ad causam na ação de reintegração de posse, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, sendo competente a Justiça Federal;
Ddeve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, devendo o processo ser remetido para a Justiça Estadual;
Epossui legitimidade passiva ad causam, mas em sua defesa apenas poderá opor alegações sobre a posse do imóvel, vedada a exceção de domínio, sendo competente a Justiça Federal.
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GabaritoC — possui legitimidade passiva ad causam na ação de reintegração de posse, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, sendo competente a Justiça Federal;
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Ações possessórias – Legitimidade da União e exceção de domínio
Gabarito: letra C. A União Federal possui legitimidade passiva na ação de reintegração de posse, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio, e a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. As demais alternativas erram ao pretender excluir a União do polo passivo ou ao limitar sua defesa.
A banca examina o entendimento consolidado de que, nas ações possessórias, é vedada apenas a propositura de ação autônoma de reconhecimento de domínio (art. 923 do CPC), mas não se proíbe que o réu invoque o domínio como matéria de defesa – a chamada exceção de domínio. Assim, a União, mesmo sendo proprietária do imóvel, pode figurar no polo passivo e deduzir qualquer defesa, sem necessidade de ser excluída. A competência da Justiça Federal decorre do fato de a União ser parte ré, conforme o art. 109, I, da CF.
Art. 109CF/88
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Aspecto
União Federal (Gabarito: C)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Legitimidade passiva
Possui legitimidade, podendo figurar no polo passivo
Deve ser excluída do polo passivo
Deve ser excluída do polo passivo
Deve ser excluída do polo passivo
Possui legitimidade
Matéria defensiva permitida
Pode deduzir qualquer defesa, inclusive o domínio (exceção de domínio)
Não se admite discussão sobre propriedade
Pode apresentar oposição pleiteando a posse
Não se admite discussão sobre propriedade
Apenas alegações sobre a posse, vedada a exceção de domínio
Competência
Justiça Federal (art. 109, I, CF)
Justiça Federal (mantida)
(não mencionada)
Justiça Estadual
Justiça Federal
Erro principal
(correta)
Exclusão indevida da União
Exclusão indevida e via processual errada (oposição)
Exclusão indevida e remessa equivocada
Limitação indevida da defesa (vedação da exceção de domínio)
Ação possessória com ente público: Legitimidade passiva (União pode ser ré, Deduz qualquer defesa, Inclusive exceção de domínio); Competência (Justiça Federal (art. 109, I, CF)); Vedações (Ação autônoma de domínio (art. 923 CPC), Exclusão da União do polo passivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União deve ser excluída do polo passivo, sustentando que não se admite discussão sobre propriedade em ação possessória e que a competência da Justiça Federal seria mantida. O erro está na exclusão: a União não precisa ser excluída, pois possui interesse jurídico na demanda (é proprietária) e pode ser ré. Embora a discussão sobre propriedade não seja o objeto da ação, a União pode permanecer no polo passivo e defender-se. A competência federal realmente se mantém, mas a exclusão é indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também defende a exclusão da União, mas sugere que ela poderia apresentar oposição pleiteando a posse. O equívoco é duplo: a União não é excluída, e a oposição (ação de terceiro) não é o instrumento adequado; a União é parte legítima para contestar a ação, e não precisa ser excluída para depois opor-se. A via correta é permanecer como ré e deduzir sua defesa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a União possui legitimidade passiva ad causam, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio (exceção de domínio), e que a competência é da Justiça Federal. Essa é a solução correta: a União, como proprietária, tem interesse jurídico e pode invocar o domínio como defesa, sem que isso viole a vedação de ação autônoma de reconhecimento de domínio. A competência federal está expressamente prevista no art. 109, I, da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a exclusão da União e a remessa do processo para a Justiça Estadual. A exclusão é indevida, e a competência é federal justamente porque a União é parte. A simples presença da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, independentemente do mérito possessório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite a legitimidade da União, mas limita sua defesa apenas a alegações sobre a posse, vedando a exceção de domínio. Esse entendimento é equivocado: o réu pode alegar o domínio como defesa, pois a vedação do art. 923 do CPC (ação autônoma) não impede que a propriedade seja invocada incidentalmente. Portanto, a União pode sim opor a exceção de domínio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a vedação de propositura de ação autônoma de reconhecimento de domínio (art. 923 do CPC) e a possibilidade de o réu alegar o domínio como matéria de defesa. O candidato pode pensar que, por ser proprietária, a União deveria ser excluída ou que não poderia discutir a propriedade. Na verdade, ela tem legitimidade passiva e pode invocar o domínio em sua defesa.
PEGA ESSA DICA!
Em ações possessórias, lembre-se: o réu pode alegar exceção de domínio (defesa), mas não pode propor ação autônoma de reconhecimento de domínio enquanto durar a possessória. A competência é federal sempre que a União for parte, nos termos do art. 109, I, da CF.