Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fg073329
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Adelaide ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de revisão de contrato de financiamento Imobiliário em face da Caixa Econômica Federal, pedindo a declaração de nulidade de cláusula contratual que autorizava o desconto das parcelas mensais de financiamento Imobiliário direto na folha de pagamento e o recálculo do financiamento, do saldo devedor e dos encargos mensais. No curso do processo, Breno requereu a sua intervenção nos autos como amicus curiae, sustentando ter celebrado contrato idêntico com a Caixa Econômica Federal, tratando-se de matéria relevante e com repercussão social.Sobre essa situação, é correto afirmar que deve ser:
Anegada a admissão do requerente como amicus curiae, salvo se houver a concordância das partes;
Badmitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, mediante a concordância das partes:
Cnegada a admissão do requerente como amicus curiae, pois não é cabível essa modalidade de intervenção em primeiro grau de jurisdição;
Dadmitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, independentemente da concordância das partes;
Enegada a admissão do requerente como amicus curiae, pois apenas pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas podem intervir no processo nessa qualidade.
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GabaritoD — admitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, independentemente da concordância das partes;
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Amicus Curiae no CPC/2015
Gabarito: letra D. O amicus curiae pode ser admitido em primeiro grau de jurisdição, desde que demonstrada a representatividade adequada, independentemente da concordância das partes, conforme o art. 138 do CPC. A lei não exige concordância das partes nem restringe a admissão a determinadas pessoas jurídicas ou entidades.
A questão testa o conhecimento dos requisitos para a intervenção do amicus curiae, especialmente a possibilidade de pessoa natural atuar como tal e a desnecessidade de anuência das partes.
Abaixo, a literalidade do dispositivo que rege a matéria:
Art. 138CPC
Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
Amicus curiae (art. 138 CPC): Requisitos (Relevância da matéria, Especificidade do tema, Repercussão social, Representatividade adequada); Quem pode ser (Pessoa natural, Pessoa jurídica, Órgão, Entidade especializada); Admissão (De ofício ou a requerimento, Decisão irrecorrível, Independente da concordância das partes, Cabível em 1º grau)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a admissão seria negada salvo concordância das partes. A lei não condiciona a admissão à concordância das partes; o juiz decide discricionariamente, observados os requisitos do caput.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige "concordância das partes" como condição para admissão. O art. 138 não prevê tal exigência; a admissão independe da anuência das partes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o amicus curiae não é cabível em primeiro grau de jurisdição. O caput do art. 138 fala em "juiz", o que abrange o juiz de primeiro grau; portanto, a intervenção é plenamente possível nas instâncias iniciais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o texto do art. 138: o juiz pode admitir o amicus curiae, desde que demonstrada a representatividade adequada, independentemente da concordância das partes. A lei permite a participação de pessoa natural (como Breno, no caso concreto) e não impõe a anuência dos litigantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas podem intervir. O art. 138 expressamente inclui "pessoa natural" entre os legitimados a serem admitidos como amicus curiae.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a exigência de concordância das partes (alternativas A e B) e com a restrição a pessoas jurídicas (alternativa E). O art. 138 é claro: pessoa natural pode ser amicus curiae, e não há necessidade de concordância das partes. A admissão é ato discricionário do juiz.