Execução contra empresa pública federal - Intervenção da União
Gabarito: alternativa B. Na execução de título extrajudicial movida por sociedade anônima contra empresa pública federal perante a Justiça Federal, não se admite a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado interesse econômico. A empresa pública federal possui personalidade jurídica própria e responde com seu patrimônio, não se confundindo com a União. O STJ (Súmula 279) admite a execução contra a Fazenda Pública, mas a intervenção anômala – que permitiria à União ingressar no processo com poderes ampliados – é vedada nesse contexto, pois o interesse meramente econômico não justifica a interferência no rito executivo.
Intervenção | Admissível? | Fundamento | Observação |
|---|
Intervenção anômala da União | ❌ Não | Interesse meramente econômico não justifica | Empresa pública federal tem personalidade jurídica própria; STJ veda a intervenção anômala em execução contra ente da administração indireta |
Assistência simples da União | ❌ Não | Exige interesse jurídico direto (art. 119 CPC) | Interesse econômico indireto é insuficiente; assistência em execução é restrita |
Assistência litisconsorcial da União | ❌ Não | Exige interesse jurídico direto | União não é parte na relação executiva; não há litisconsórcio com a empresa pública |
Chamamento ao processo de devedor solidário | ❌ Não | Art. 781 CPC | A escolha do executado cabe ao credor; o executado não pode trazer terceiros ao polo passivo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A empresa pública federal, como executada, não pode chamar ao processo um devedor solidário que não figure no polo passivo. O credor é quem escolhe contra quem executar o título (art. 781 do CPC). A solidariedade passiva não impõe ao devedor o ônus de trazer outros codevedores; isso caberia ao exequente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, em execução contra empresa pública federal, a intervenção anômala da União é inadmissível. A doutrina e a jurisprudência entendem que, nesse tipo de processo, a União não pode interferir sob o argumento de interesse econômico, pois a empresa pública é entidade distinta e a execução deve seguir seu rito específico. A intervenção anômala, prevista no CPC para causas que envolvam interesses da União (art. 5º, §1º, da antiga Lei de Introdução? – mas não presente na fonte canônica), não se aplica às execuções contra entes da administração indireta, sob pena de tumultuar o processo executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União não pode intervir como assistente simples com base em mero interesse indireto. A assistência simples exige interesse jurídico direto (art. 119 do CPC), ou seja, que o assistente possa ser atingido juridicamente pela sentença. O interesse econômico indireto não é suficiente. Além disso, mesmo que houvesse interesse jurídico, a assistência na execução é restrita, pois o executado já é um ente público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma o contrário de B, sustentando que a intervenção anômala seria admitida. Como explicado, isso não é correto, pois a intervenção anômala é vedada nessa hipótese, independentemente do interesse econômico demonstrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A União não pode intervir como assistente litisconsorcial. A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) exige que o interveniente teria sido parte se tivesse integrado a relação processual desde o início. A União não é parte e não tem direito de ser parte na execução contra empresa pública federal, pois a empresa pública responde com seu próprio patrimônio. O interesse jurídico direto, se existisse, seria para assistência simples, não litisconsorcial.
Gabarito: letra B.