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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg073330
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Uma sociedade anônima promoveu, perante a Justiça Federal de primeiro grau, a execução de título extrajudicial em face de uma empresa pública federal.Nessa situação, é correto afirmar que:
  1. Aa empresa pública federal poderá chamar ao processo o devedor solidário, caso este não figure no polo passivo da execução;
  2. Bnão será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa;
  3. CUnião poderá intervir no processo de execução como assistente simples, desde que demonstre interesse jurídico indireto na causa;
  4. Dpoderá ser admitida a intervenção anômala da União, caso demonstrado o seu interesse econômico na causa;
  5. EUnião poderá intervir no processo de execução como assistente litisconsorcial, desde que demonstre interesse jurídico direto na causa.
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GabaritoB — não será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução contra empresa pública federal - Intervenção da União

Gabarito: alternativa B. Na execução de título extrajudicial movida por sociedade anônima contra empresa pública federal perante a Justiça Federal, não se admite a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado interesse econômico. A empresa pública federal possui personalidade jurídica própria e responde com seu patrimônio, não se confundindo com a União. O STJ (Súmula 279) admite a execução contra a Fazenda Pública, mas a intervenção anômala – que permitiria à União ingressar no processo com poderes ampliados – é vedada nesse contexto, pois o interesse meramente econômico não justifica a interferência no rito executivo.

Intervenção

Admissível?

Fundamento

Observação

Intervenção anômala da União

❌ Não

Interesse meramente econômico não justifica

Empresa pública federal tem personalidade jurídica própria; STJ veda a intervenção anômala em execução contra ente da administração indireta

Assistência simples da União

❌ Não

Exige interesse jurídico direto (art. 119 CPC)

Interesse econômico indireto é insuficiente; assistência em execução é restrita

Assistência litisconsorcial da União

❌ Não

Exige interesse jurídico direto

União não é parte na relação executiva; não há litisconsórcio com a empresa pública

Chamamento ao processo de devedor solidário

❌ Não

Art. 781 CPC

A escolha do executado cabe ao credor; o executado não pode trazer terceiros ao polo passivo

Alternativa A — ❌ Incorreta

A empresa pública federal, como executada, não pode chamar ao processo um devedor solidário que não figure no polo passivo. O credor é quem escolhe contra quem executar o título (art. 781 do CPC). A solidariedade passiva não impõe ao devedor o ônus de trazer outros codevedores; isso caberia ao exequente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque, em execução contra empresa pública federal, a intervenção anômala da União é inadmissível. A doutrina e a jurisprudência entendem que, nesse tipo de processo, a União não pode interferir sob o argumento de interesse econômico, pois a empresa pública é entidade distinta e a execução deve seguir seu rito específico. A intervenção anômala, prevista no CPC para causas que envolvam interesses da União (art. 5º, §1º, da antiga Lei de Introdução? – mas não presente na fonte canônica), não se aplica às execuções contra entes da administração indireta, sob pena de tumultuar o processo executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A União não pode intervir como assistente simples com base em mero interesse indireto. A assistência simples exige interesse jurídico direto (art. 119 do CPC), ou seja, que o assistente possa ser atingido juridicamente pela sentença. O interesse econômico indireto não é suficiente. Além disso, mesmo que houvesse interesse jurídico, a assistência na execução é restrita, pois o executado já é um ente público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma o contrário de B, sustentando que a intervenção anômala seria admitida. Como explicado, isso não é correto, pois a intervenção anômala é vedada nessa hipótese, independentemente do interesse econômico demonstrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A União não pode intervir como assistente litisconsorcial. A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) exige que o interveniente teria sido parte se tivesse integrado a relação processual desde o início. A União não é parte e não tem direito de ser parte na execução contra empresa pública federal, pois a empresa pública responde com seu próprio patrimônio. O interesse jurídico direto, se existisse, seria para assistência simples, não litisconsorcial.

Gabarito: letra B.

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