Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FGV 2023
Direito Civil›Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fg073333
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Valdemar, bilionário, anuncia, em coletiva de imprensa, a doação de trinta ambulâncias ao Município W. Isso para ajudar a combater uma doença viral que estaria se espalhando naquela localidade.O prefeito, ao tomar conhecimento dessa declaração e após receber um telefonema pessoal de Valdemar reiterando-a, inicia os procedimentos para construção de garagens, treinamento de mecânicos e contratação de motoristas, o que implica importante dispêndio.Semanas depois, Valdemar descobre que, na verdade, a doença não tinha o potencial de atingir a si ou a sua família. Desiste, então, de levar a termo o negócio jurídico.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aé possível exigir judicialmente a doação verbal anunciada por Valdemar, plenamente válida, visto que contemplou apenas bens móveis de pequeno valor em comparação a seu patrimônio;
Bembora não seja possível exigir judicialmente a doação verbal, é possível, para aproveitar o negócio jurídico, convertê-la em promessa de doação, contrato preliminar com exigibilidade própria e que não tem os mesmos requisitos de forma aplicáveis ao definitivo;
Cembora seja juridicamente válida a doação verbal de bens móveis de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador, a descoberta posterior de que seu motivo determinante era falso possibilita a anulação por erro essencial;
Da doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, espécie de responsabilidade autônoma, ao lado da aquiliana e da contratual;
Ea doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, o que caracteriza a responsabilidade pré-contratual.
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GabaritoD — a doação verbal não foi válida nem é possível convertê-la em contrato preliminar exigível, por isso, Valdemar deve indenizar o Município W pelos prejuízos decorrentes da quebra da confiança, espécie de responsabilidade autônoma, ao lado da aquiliana e da contratual;
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Doação verbal, promessa de doação e responsabilidade pela confiança
Gabarito: letra D. A doação verbal de Valdemar é inválida por não ter sido seguida de tradição imediata (Art. 541, parágrafo único, CC), nem pode ser convertida em contrato preliminar exigível. Contudo, a declaração pública e o telefonema geraram legítima expectativa no Município W, que sofreu prejuízos ao agir de boa-fé. Esse dever de indenizar decorre da responsabilidade pela confiança, espécie autônoma ao lado da responsabilidade contratual e extracontratual, conforme doutrina civilista contemporânea.
A questão envolve a interpretação dos requisitos de validade da doação verbal e os efeitos da quebra da confiança legítima. O ponto central é que a doação de bens móveis de valor significativo (ambulâncias) não se enquadra na exceção do art. 541, parágrafo único, e mesmo que se considerasse de pequeno valor, a falta de tradição imediata a torna inválida. A partir daí, a banca testa o conhecimento sobre a impossibilidade de se valer de contrato preliminar (promessa de doação) e sobre a natureza da indenização devida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A doação verbal só é válida se versar sobre bens móveis de pequeno valor e for seguida imediatamente de tradição (CC, art. 541, parágrafo único). No caso, as ambulâncias não podem ser consideradas de pequeno valor (mesmo em relação ao patrimônio do doador) e, além disso, não houve entrega. Portanto, a doação não é válida nem exigível judicialmente.
Código Civil:
Art. 541 – A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único – A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A promessa de doação (contrato preliminar) não é admitida no direito brasileiro como forma de contornar a invalidade da doação verbal. O contrato preliminar (arts. 462 e 463 do CC) exige os requisitos do contrato definitivo, salvo quanto à forma. No entanto, a doação é ato de liberalidade que, para ser exigível, depende da forma legal ou da tradição imediata. A doutrina e a jurisprudência rejeitam a possibilidade de se exigir o cumprimento de uma promessa de doação pura, pois isso violaria a natureza gratuita e a liberdade do doador. Logo, não é possível converter a declaração verbal em promessa de doação exigível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A doação verbal é inválida desde a origem (falta de tradição), portanto não há que se falar em anulação por erro essencial. Mesmo que fosse válida, o erro sobre o motivo determinante (a suposta ameaça da doença) precisaria ser escusável e atual, o que não ocorre, pois a descoberta posterior de que o motivo era falso não é erro essencial nos termos do art. 139 do CC. A falsa motivação, por si só, não vicia o negócio jurídico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A doação verbal é inválida (art. 541, parágrafo único) e não pode ser convertida em contrato preliminar. Contudo, Valdemar, ao fazer a declaração pública e reiterá-la por telefone, criou no Município W a legítima expectativa de que a doação se concretizaria, levando-o a realizar despesas. Essa situação gera o dever de indenizar com fundamento na responsabilidade pela confiança (ou Vertrauenshaftung), reconhecida pela doutrina como uma terceira espécie de responsabilidade civil, autônoma em relação à contratual e à aquiliana (extracontratual). O art. 422 do CC (boa-fé objetiva) e o princípio da proibição de venire contra factum proprium amparam essa solução. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que Valdemar deve indenizar os prejuízos e que essa responsabilidade é autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E também reconhece a invalidade da doação verbal e a impossibilidade de conversão em contrato preliminar, mas classifica a indenização como responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo). Embora a responsabilidade pré-contratual seja uma figura próxima, ela se insere no âmbito das negociações preliminares e geralmente é tratada como modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual. A doutrina da responsabilidade pela confiança sustenta que se trata de categoria autônoma, ao lado da contratual e da extracontratual – exatamente como descrito na letra D. Logo, a letra E, ao rotular como pré-contratual, diverge do entendimento mais preciso adotado pela banca.
PEGA ESSA DICA!
A diferença entre as alternativas D e E é sutil, mas crucial: a banca filia-se à corrente doutrinária que considera a responsabilidade pela confiança como tertium genus (autônoma). Nas provas, fique atento à expressão “ao lado da aquiliana e da contratual” – é a marca dessa corrente. Já “pré-contratual” é termo mais genérico e pode ser usado em outros contextos, mas aqui a banca optou pela primeira.