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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2023

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fg073338
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A.O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. - Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. AMárcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;
  2. Bconstatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado tanto das prestações quanto do valor residual garantido (VRG);
  3. Cconstatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas do valor residual garantido (VRG), mas não das prestações do financiamento;
  4. Dconstatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas das prestações do financiamento, mas não do valor residual garantido (VRG);
  5. Econstatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio só será obrigado a pagar a diferença da integralidade do valor residual garantido (VRG) em relação à soma da importância antecipada a esse título (VRG) com o valor do bem caso estivesse assegurado (pela tabela Fipe).
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GabaritoA — Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrendamento mercantil: perda do bem e mora no seguro

Gabarito: letra A. Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e do VRG, pois estava em mora ao não contratar o seguro antes da perda do bem. No arrendamento mercantil, o arrendatário assume os riscos de perda ou deterioração da coisa, salvo disposição em contrário. A obrigação de segurar era contratual; seu descumprimento (mora) impede a exoneração com base em caso fortuito.

A banca testa a correta alocação de riscos no leasing. O princípio res perit domino (a coisa perece para o dono) não se aplica ao arrendamento mercantil nesse contexto, pois o arrendatário é o possuidor e beneficiário do uso, respondendo pela conservação e pelos riscos. A Súmula 369 do STJ reforça que, no leasing, a mora deve ser constituída por notificação, mas aqui a mora decorre do próprio descumprimento da obrigação de segurar, independentemente de notificação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Márcio estava em mora por não ter contratado o seguro conforme exigido no contrato. A perda do bem por assalto (força maior) não o exonera, pois o risco é do arrendatário. Ele permanece obrigado a pagar todas as prestações e o Valor Residual Garantido (VRG). É a solução coerente com a natureza do arrendamento mercantil, em que o arrendatário assume os encargos de conservação e risco do bem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aplica o princípio res perit domino para exonerar Márcio completamente, mas o arrendatário é quem suporta o risco no leasing. O banco (arrendador) é proprietário formal, mas o arrendatário responde pela perda. Além disso, a mora no seguro agrava sua responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exonera Márcio apenas do VRG, mantendo as prestações. Não há fundamento legal para essa distinção. A obrigação do arrendatário abrange tanto as prestações quanto o VRG, e a mora não se limita a uma parte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exonera Márcio apenas das prestações, mantendo o VRG. Assim como na alternativa C, não há base para essa divisão. O leasing é um contrato uno, e a perda do bem não exonera parcialmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria um cálculo complexo (diferença do VRG com base em valor segurado pela tabela Fipe) sem previsão legal geral. A responsabilidade do arrendatário em mora é pelo pagamento integral, e não por essa diferença hipotética.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B, C, D e E confundem o princípio res perit domino (a coisa perece para o dono) com a alocação de riscos no leasing. No arrendamento mercantil, o arrendatário é quem suporta o risco da perda, especialmente quando está em mora quanto à obrigação de segurar. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o banco, como proprietário, deve arcar com o prejuízo, o que é incorreto.

Gabarito: letra A.

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