Questão de Direito Civil — Teoria Geral das Obrigações — FGV 2023
Direito Civil›Teoria Geral das Obrigações
Código
fg073339
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, modelo CABIN, ano 2021, cor vermelha, placa ABC1234 e com Código Renavan: 123456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para entrega do carro seria 01/01/2021 às 6h da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem, até que, em 31/12/2020, Maria, voltando de seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo, que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário àquele do motorista. Feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa no acidente e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã.Com base nos fatos e no Código Civil, é correto afirmar que:
AMaria deverá responder perante João, pela deterioração da coisa mais perdas e danos;
Baté a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes;
Ccom a deterioração do bem, houve, automaticamente, a total impossibilidade de entrega da coisa, resolvendo a obrigação;
Ddesde a assinatura do contrato, o risco sobre o bem já pertencia a João, razão pela qual Maria não tinha com o que se preocupar;
Ecom a deterioração do bem, nasce para João um direito subjetivo de escolher o bem no estado em que se encontra, com abatimento no preço, ou resolver a obrigação.
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GabaritoB — até a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes;
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Obrigação de dar coisa certa e deterioração antes da entrega
Gabarito: letra B. Até a tradição (entrega), a propriedade do bem móvel permanece com o devedor (Maria), por força do princípio de que a propriedade se transfere com a entrega (art. 1.267 do CC). A assinatura do contrato, por si só, não opera a transferência. As demais alternativas trocam a regra de risco, confundem o momento da propriedade ou aplicam incorretamente os efeitos da deterioração parcial.
A questão testa a obrigação de dar coisa certa (CC, arts. 233 a 236) e o momento da transferência da propriedade. O carro é coisa certa e individualizada; João já cumpriu sua prestação (serviço), mas a entrega do veículo não ocorreu. O acidente danificou a porta, mas o carro não pereceu – houve mera deterioração.
Critério
Maria (devedora)
João (credor)
Propriedade do carro antes da entrega
Permanecia com Maria (art. 1.267 CC – tradição)
Não adquiriu (contrato não transfere propriedade)
Risco pela deterioração sem culpa
Corria por conta de Maria (arts. 234-236 CC)
Não assumiu (risco só após a entrega)
Responsabilidade por perdas e danos
Não responde (sem culpa no acidente)
Não tem direito a indenização
Efeito da deterioração parcial
Obrigação não se extingue automaticamente
Pode escolher: aceitar com abatimento ou resolver (art. 235 CC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Maria não responde por perdas e danos, pois não agiu com culpa (o acidente foi causado por terceiro). Em obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, não há dever de indenizar – o credor tem outras opções (art. 235). A alternativa confunde o regime de responsabilidade culposa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nosso ordenamento adota o sistema da tradição para a transferência da propriedade de bens móveis (CC, art. 1.267). A assinatura do contrato gera apenas obrigação de entregar; a propriedade só se transmite com a entrega efetiva. Até o momento da entrega, o carro é de Maria. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A deterioração não impede totalmente a entrega. O art. 235 do CC estabelece que, se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, o credor pode aceitar a coisa com abatimento no preço ou resolver a obrigação. Não há extinção automática nem impossibilidade total.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O risco da coisa, até a tradição, é do devedor (Maria). A regra é: os riscos correm por conta do devedor até a entrega (CC, arts. 234-236). João só assumiria os riscos a partir do momento em que a coisa lhe fosse entregue. A alternativa inverte o sujeito do risco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o art. 235 do CC realmente preveja a opção do credor (aceitar com abatimento ou resolver), a alternativa falha por dois motivos:
O contrato em questão não é de compra e venda, mas de prestação de serviço com pagamento em bem. O termo "abatimento no preço" não se aplica, pois não há preço a reduzir – o serviço já foi integralmente prestado. A solução jurídica adequada seria a resolução da obrigação (com possível indenização pelo serviço já prestado) ou a redução do valor equivalente, mas não com a técnica do "abatimento no preço" típica das compras e vendas.
Além disso, o direito de escolha do credor não surge automaticamente como direito subjetivo em qualquer situação de deterioração; depende da natureza da obrigação. No caso concreto, como João já cumpriu sua parte, a deterioração sem culpa de Maria pode levar a que a obrigação de dar se transforme em perdas e danos (art. 234, parágrafo único, aplicado por analogia). A alternativa simplifica excessivamente o regime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre assinar o contrato e transferir a propriedade (o candidato pode achar que a propriedade já era de João). Além disso, a alternativa E parece atraente por citar o art. 235, mas esquece de adaptar a regra ao tipo de contrato (que não é compra e venda). Lembre-se: propriedade de móvel só se transfere com a tradição; e as opções do credor em caso de deterioração dependem da natureza do título.