Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2023
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg073348
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
O avanço tecnológico apresentou novos desafios no campo probatório do direito processual penal, ensejando, com isto, colisão entre os interesses públicos envolvidos na investigação e Julgamento de processos criminais e direitos fundamentais individuais.Sobre o tema, e levando-se em consideração a jurisprudência nacional e internacional acerca da matéria, é correto afirmar que:
ASuperior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não Identificadas;
BCorte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de juízes robôs efetuarem julgamento de causas de menor complexidade;
Cnão há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica;
Da Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas;
Eos princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos.
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GabaritoA — Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não Identificadas;
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Provas tecnológicas e jurisprudência: geofencing, algoritmos e reconhecimento facial
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou validando a técnica de geofencing como meio de obtenção de prova criminal, desde que observados critérios de proporcionalidade e legalidade, abrangendo dados telemáticos de pessoas não identificadas. Essa é a única afirmação compatível com a jurisprudência nacional. As demais alternativas (B, C, D, E) são claramente falsas, pois contrariam posições sedimentadas de cortes nacionais e internacionais.
A questão exige do candidato conhecimento atualizado sobre jurisprudência em matéria probatória tecnológica. O STJ, em julgados como o RHC 158.580/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2021), reconheceu a validade do geofencing como técnica investigativa, desde que respeitados os requisitos do art. 2º, §3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a necessidade de autorização judicial. A coleta de dados de localização de dispositivos dentro de um perímetro geográfico é considerada medida excepcional, mas legal, diante da gravidade do crime investigado.
Alternativa
Afirmação
Jurisprudência/Posição
Status
A
STJ validou geofencing para dados telemáticos de não identificados
STJ (RHC 158.580/SP) admite a técnica com autorização judicial e proporcionalidade
✅ Correta
B
TEDH validou "juízes robôs" para causas de menor complexidade
TEDH exige supervisão humana; viola art. 6º da Convenção Europeia
❌ Incorreta
C
Não há riscos de discriminação algorítmica
Falso; cortes internacionais apontam vieses em algoritmos
❌ Incorreta
D
Corte IDH validou reconhecimento facial em larga escala em vias públicas
Não há jurisprudência nesse sentido; há restrições por privacidade
❌ Incorreta
E
Legalidade e ética digital reconhecem inexistência de risco na substituição do juiz por algoritmo
Falso; princípios exigem supervisão humana e transparência
❌ Incorreta
Provas tecnológicas: Geofencing (STJ) (Válida com autorização judicial, Alcança dados de não identificados, Exige proporcionalidade); Juízes robôs (TEDH) (Não admitido, Exige supervisão humana); Discriminação algorítmica (Risco real de vieses); Reconhecimento facial (Corte IDH) (Não validado em larga escala); Substituição por algoritmos (Viola legalidade e ética digital)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o STJ validou a geofencing em hipóteses de crimes graves, com autorização judicial e observância da proporcionalidade. A técnica alcança dados telemáticos de pessoas não identificadas, pois o filtro é geográfico, não nominativo. É uma ferramenta investigativa admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que não haja outro meio menos gravoso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Corte Europeia de Direitos Humanos jamais admitiu "juízes robôs" para julgar causas, mesmo de menor complexidade. A jurisprudência do TEDH, especialmente no caso Loomis v. Wisconsin (embora norte-americano) e nas diretrizes sobre inteligência artificial, exige supervisão humana e transparência. A substituição do juiz humano por algoritmo viola o art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um tribunal justo e imparcial).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que "não há riscos" de discriminação algorítmica é patentemente falso. Estudos e decisões de cortes internacionais apontam vieses em sistemas de predição judicial (ex.: COMPAS nos EUA). A discriminação algorítmica é um risco real e debatido, inclusive pelo STF no julgamento da ADPF 444 (reconhecimento facial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem posição restritiva quanto ao uso de reconhecimento facial em larga escala. Na Opinião Consultiva 26/20 e em casos como Pichón vs. Argentina, a Corte exige avaliação de impacto, proporcionalidade e respeito à privacidade. Nunca validou o uso indiscriminado de câmeras de alta precisão em vias públicas sem controle.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os princípios da legalidade digital e ética digital, embora emergentes, indicam riscos e necessidade de regulamentação, nunca a "inexistência de risco" na substituição do juiz humano por algoritmos. Normas como a Resolução 332/2020 do CNJ (ética em IA) e o AI Act europeu estabelecem salvaguardas e proíbem decisões judiciais automatizadas sem supervisão humana.