Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2023
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg073354
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.No julgamento da apelação, o Tribunal:
Anão pode, neste caso especifico, reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
Bpode reconhecer, de oficio, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;
Cpode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;
Dpode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao principio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;
Enão pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.
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GabaritoA — não pode, neste caso especifico, reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
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Tribunal do Júri – Apelação limitada e nulidade não arguida
Gabarito: alternativa A. O Ministério Público recorreu exclusivamente com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). O tribunal ad quem está adstrito ao efeito devolutivo do recurso, que é delimitado pelos motivos alegados. Não pode, de ofício, reconhecer nulidade diversa, como a quebra da incomunicabilidade dos jurados, ainda que se trate de nulidade absoluta, sob pena de violar o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
A quebra da incomunicabilidade é prevista como nulidade no art. 564, III, "j", do CPP:
Código de Processo Penal:
Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Inclui-se: [...] j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade.
No entanto, o recurso de apelação contra decisão do Júri, previsto no art. 593, III, tem suas hipóteses taxativas. A alínea "d" permite a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. O tribunal, ao julgar essa apelação, não pode extrapolar o pedido da parte e examinar questões não suscitadas, como a nulidade ora em foco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o poder geral de cognição de nulidades absolutas e a limitação imposta pelo efeito devolutivo do recurso. Não se trata de saber se a nulidade é absoluta ou relativa, mas sim que o tribunal não pode, de ofício, alargar o objeto do recurso para julgar matéria estranha à apelação interposta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O tribunal não pode reconhecer de ofício a quebra da incomunicabilidade porque o recurso foi interposto exclusivamente com base na alínea "d" do art. 593, III, CPP. A ampliação do julgamento para outra nulidade violaria o princípio do efeito devolutivo limitado. Correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o tribunal pode reconhecer qualquer nulidade absoluta de ofício, pois não se aplica a proibição de reformatio in pejus. Contudo, a impossibilidade de reconhecer a nulidade não decorre da reformatio in pejus, mas sim da limitação do efeito devolutivo. Ademais, o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta só é possível quando a questão é de ordem pública e está dentro do conhecimento do tribunal, mas aqui ela não foi suscitada e extrapola o recurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o tribunal pode reconhecer de ofício a nulidade por se tratar de matéria constitucional e pelo efeito translativo do recurso. O efeito translativo permite que o tribunal conheça de ofício questões de ordem pública, mas não ilimitadamente. No caso, a nulidade é questão de fato que não foi levantada no recurso. Além disso, o STF já firmou que o efeito translativo não autoriza o tribunal a inovar na causa alheia ao recurso. Portanto, não pode.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Além de repetir o erro de C, acrescenta que o tribunal já poderia julgar o réu (absolvendo ou condenando), violando a soberania dos veredictos. O tribunal, ao julgar a apelação com base no art. 593, III, "d", só pode anular o julgamento e determinar novo júri (art. 593, §3º, CPP). Julgar o mérito seria usurpar a competência constitucional do Júri.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da sentença. Embora a parte possa arguir nulidades na sessão, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mas no caso concreto a questão não foi arguida e o tribunal não pode agir de ofício. O erro da alternativa está em afirmar que a ausência de consignação em ata impede o conhecimento, o que não é correto, mas o ponto central é que o tribunal não pode reconhecer de ofício.