Direitos Sociais – Proteção contra Despedida Arbitrária
Gabarito: letra A. A alternativa reproduz a solução constitucional transitória: enquanto não editada a lei complementar do art. 7º, I, da CF, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é a prevista no art. 10 do ADCT, que estabelece indenização compensatória de 40% do FGTS. Esse é o entendimento consolidado do STF.
Direito Social | Art. 7º, I (proteção contra despedida arbitrária) | Art. 7º, XXVIII (acidente de trabalho) | Art. 7º, V + Art. 8º, I (piso salarial e autonomia sindical) | Art. 7º, parágrafo único (domésticos) |
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Regra constitucional | Depende de lei complementar | Indenização por dolo/culpa do empregador | Piso salarial é direito do trabalhador; vedada intervenção pública nos sindicatos | Rol taxativo de direitos (EC 72/2013) |
Situação atual / STF | Art. 10 do ADCT rege (indenização de 40% do FGTS) | Responsabilidade objetiva é compatível em atividades de risco (RE 828.040) | Lei estadual com participação do governo viola a autonomia sindical | Não inclui turnos ininterruptos de revezamento (XIV) nem adicional de insalubridade (XXIII) |
Conclusão | ✅ Aplicável até regulamentação | ❌ Incompatibilidade é incorreta | ❌ Ingerência é vedada | ❌ Direitos não se estendem |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 7º, I, da CF, o direito à proteção contra despedida arbitrária depende de lei complementar para sua plena regulamentação. Enquanto essa lei não é promulgada, o art. 10 do ADCT rege a matéria, fixando a indenização devida. O STF, em diversos julgados, afirma a aplicabilidade imediata do ADCT até a regulamentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 7º, XXVIII, da CF assegura o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dolo ou culpa do empregador. No entanto, a responsabilidade civil do empregador pode ser objetiva nas hipóteses de atividade de risco, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O STF (RE 828.040, Tema 932) reconhece a compatibilidade dessa responsabilidade objetiva com a Constituição. Portanto, afirmar que tal responsabilização é incompatível é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 8º, I, da CF veda a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical. A participação do governo estadual nas negociações coletivas para definição de pisos salariais viola essa autonomia sindical. Além disso, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22, I, CF), e o piso salarial (art. 7º, V) é direito dos trabalhadores, mas sua fixação via lei estadual com ingerência do governo não se coaduna com a liberdade sindical.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 7º, com redação da EC 72/2013, lista taxativamente os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos. Nele não estão incluídos os incisos XIV (jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento) e XXIII (adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas). Portanto, esses direitos não são garantidos a essa categoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento é compatível com o sistema, conforme a legislação trabalhista (CLT, art. 71) e o entendimento do STF (RE 590.415). A existência do intervalo não descaracteriza o regime constitucional do art. 7º, XIV.
Gabarito: letra A.