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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FGV 2023

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fg073376
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Considerando a constitucionalização do Direito do Trabalho e as normas e princípio de Direito Coletivo do Trabalho na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange apenas a fase de conhecimento do processo, de modo que somente podem promover as liquidações e execuções de sentença mediante expressa autorização individual dos substituídos;
  2. Ba intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo;
  3. Ca exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, pois afronta o princípio do livre acesso à Justiça e a norma do Art. 89, Ill, da Constituição da República de 1988, que assegura ao sindicato legitimidade para defesa dos interesses da categoria em juízo;
  4. Dé incompatível com o Art. 8º da Constituição da República de 1988 a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, pois os organismos sindicais não formam uma categoria econômica e não possuem representação sindical, o que inviabiliza a celebração de convenções coletivas de trabalho;
  5. Eo princípio da unicidade sindical consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946, sendo que o texto do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 reproduz norma da Constituição Federal de 1967, com redação atribuída pela Emenda Constitucional de 1969.
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GabaritoB — a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo;

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Direito Coletivo do Trabalho na Constituição Federal (art. 8º e entendimento do STF)

Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a prévia intervenção sindical como procedimento obrigatório, mas não se confunde com autorização sindical ou negociação coletiva. As demais alternativas contrariam a jurisprudência da Corte ou a literalidade da Constituição.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange apenas a fase de conhecimento do processo, de modo que somente podem promover as liquidações e execuções de sentença mediante expressa autorização individual dos substituídos.

❌ Incorreta

O STF, no Tema 823 de Repercussão Geral, firmou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

B

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

✅ Correta (Gabarito)

Reproduz o entendimento do STF no RE 999.435 (Tema 638) e na ADPF 323: a dispensa em massa exige prévia intervenção sindical, mas esta não equivale a autorização prévia nem substitui negociação coletiva.

C

A exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, pois afronta o princípio do livre acesso à Justiça e a norma do Art. 89, III, da Constituição da República de 1988, que assegura ao sindicato legitimidade para defesa dos interesses da categoria em juízo.

❌ Incorreta

A exigência de comum acordo está prevista no art. 114, §2º, da CF e foi considerada constitucional pelo STF (ADI 3.437). A referência ao art. 89, III, é equivocada (trata de crimes de responsabilidade do Governador).

D

É incompatível com o Art. 8º da Constituição da República de 1988 a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, pois os organismos sindicais não formam uma categoria econômica e não possuem representação sindical, o que inviabiliza a celebração de convenções coletivas de trabalho.

❌ Incorreta

O art. 8º, I, da CF assegura a liberdade de associação sindical, e o STF admite a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, desde que respeitada a unicidade sindical.

E

O princípio da unicidade sindical consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946, sendo que o texto do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 reproduz norma da Constituição Federal de 1967, com redação atribuída pela Emenda Constitucional de 1969.

❌ Incorreta

A unicidade sindical já constava na Constituição de 1937 (art. 138), e o texto do art. 8º, II, da CF/1988 não reproduz exatamente a redação da CF/1967 com EC 1969.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação restringe a legitimidade do sindicato à fase de conhecimento, exigindo autorização individual para liquidação e execução. O STF, no Tema 823 de Repercussão Geral, firmou entendimento oposto:

Tese de Repercussão Geral 823 do STF:

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."

Logo, a alternativa A é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento atual do STF, consolidado no julgamento do RE 999.435 (Tema 638) e na ADPF 323. A Corte decidiu que a dispensa em massa não pode ser realizada sem a prévia intervenção sindical, mas essa intervenção não equivale a uma autorização prévia nem substitui a negociação coletiva. Trata-se de uma exigência procedimental que visa garantir a participação do sindicato na discussão, assegurando a proteção dos trabalhadores. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica está prevista no art. 114, §2º, da Constituição Federal, e foi considerada constitucional pelo STF (ADI 3.437, entre outros). Não há afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, pois a via judicial permanece disponível após esgotada a tentativa de negociação. A referência ao art. 89, III, da CF é equivocada, pois esse artigo trata de crimes de responsabilidade do Governador, não de direito coletivo do trabalho. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 8º, I, da CF assegura a livre associação sindical a qualquer categoria profissional ou econômica. Os empregados de entidades sindicais constituem uma categoria profissional específica e podem, portanto, criar seu próprio sindicato. O STF já reconheceu a possibilidade de sindicalização dos trabalhadores de sindicatos (RE 202.304). A afirmação de que eles não formam uma categoria econômica e não podem celebrar convenções coletivas é infundada. Logo, a alternativa D é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF) foi introduzido na ordem constitucional brasileira pela primeira vez na Constituição de 1937? Na verdade, a unicidade sindical já estava presente na CLT (1943) e foi constitucionalizada pela primeira vez na Constituição de 1946? Mas a afirmação de que consta expressamente a partir de 1946 é questionável — a Constituição de 1946 não previa unicidade sindical expressamente? A Constituição de 1967 e a EC 1969 previam? O fato é que o texto do art. 8º, II, da CF/1988 não reproduz a redação da CF/1967 com EC 1969, pois esta última falava em "sindicato único" por base territorial, mas a redação atual é diferente. Além disso, a CF/1988 inovou ao assegurar a liberdade sindical, embora mantendo a unicidade. A alternativa E contém imprecisões históricas e textuais, sendo incorreta.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra B.

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