Direito Coletivo do Trabalho na Constituição Federal (art. 8º e entendimento do STF)
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a prévia intervenção sindical como procedimento obrigatório, mas não se confunde com autorização sindical ou negociação coletiva. As demais alternativas contrariam a jurisprudência da Corte ou a literalidade da Constituição.
Alternativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
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A | A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange apenas a fase de conhecimento do processo, de modo que somente podem promover as liquidações e execuções de sentença mediante expressa autorização individual dos substituídos. | ❌ Incorreta | O STF, no Tema 823 de Repercussão Geral, firmou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. |
B | A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. | ✅ Correta (Gabarito) | Reproduz o entendimento do STF no RE 999.435 (Tema 638) e na ADPF 323: a dispensa em massa exige prévia intervenção sindical, mas esta não equivale a autorização prévia nem substitui negociação coletiva. |
C | A exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, pois afronta o princípio do livre acesso à Justiça e a norma do Art. 89, III, da Constituição da República de 1988, que assegura ao sindicato legitimidade para defesa dos interesses da categoria em juízo. | ❌ Incorreta | A exigência de comum acordo está prevista no art. 114, §2º, da CF e foi considerada constitucional pelo STF (ADI 3.437). A referência ao art. 89, III, é equivocada (trata de crimes de responsabilidade do Governador). |
D | É incompatível com o Art. 8º da Constituição da República de 1988 a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, pois os organismos sindicais não formam uma categoria econômica e não possuem representação sindical, o que inviabiliza a celebração de convenções coletivas de trabalho. | ❌ Incorreta | O art. 8º, I, da CF assegura a liberdade de associação sindical, e o STF admite a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, desde que respeitada a unicidade sindical. |
E | O princípio da unicidade sindical consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946, sendo que o texto do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 reproduz norma da Constituição Federal de 1967, com redação atribuída pela Emenda Constitucional de 1969. | ❌ Incorreta | A unicidade sindical já constava na Constituição de 1937 (art. 138), e o texto do art. 8º, II, da CF/1988 não reproduz exatamente a redação da CF/1967 com EC 1969. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação restringe a legitimidade do sindicato à fase de conhecimento, exigindo autorização individual para liquidação e execução. O STF, no Tema 823 de Repercussão Geral, firmou entendimento oposto:
Tese de Repercussão Geral 823 do STF:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
Logo, a alternativa A é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento atual do STF, consolidado no julgamento do RE 999.435 (Tema 638) e na ADPF 323. A Corte decidiu que a dispensa em massa não pode ser realizada sem a prévia intervenção sindical, mas essa intervenção não equivale a uma autorização prévia nem substitui a negociação coletiva. Trata-se de uma exigência procedimental que visa garantir a participação do sindicato na discussão, assegurando a proteção dos trabalhadores. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica está prevista no art. 114, §2º, da Constituição Federal, e foi considerada constitucional pelo STF (ADI 3.437, entre outros). Não há afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, pois a via judicial permanece disponível após esgotada a tentativa de negociação. A referência ao art. 89, III, da CF é equivocada, pois esse artigo trata de crimes de responsabilidade do Governador, não de direito coletivo do trabalho. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 8º, I, da CF assegura a livre associação sindical a qualquer categoria profissional ou econômica. Os empregados de entidades sindicais constituem uma categoria profissional específica e podem, portanto, criar seu próprio sindicato. O STF já reconheceu a possibilidade de sindicalização dos trabalhadores de sindicatos (RE 202.304). A afirmação de que eles não formam uma categoria econômica e não podem celebrar convenções coletivas é infundada. Logo, a alternativa D é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF) foi introduzido na ordem constitucional brasileira pela primeira vez na Constituição de 1937? Na verdade, a unicidade sindical já estava presente na CLT (1943) e foi constitucionalizada pela primeira vez na Constituição de 1946? Mas a afirmação de que consta expressamente a partir de 1946 é questionável — a Constituição de 1946 não previa unicidade sindical expressamente? A Constituição de 1967 e a EC 1969 previam? O fato é que o texto do art. 8º, II, da CF/1988 não reproduz a redação da CF/1967 com EC 1969, pois esta última falava em "sindicato único" por base territorial, mas a redação atual é diferente. Além disso, a CF/1988 inovou ao assegurar a liberdade sindical, embora mantendo a unicidade. A alternativa E contém imprecisões históricas e textuais, sendo incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra B.