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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Leasing ou Arrendamento Mercantil — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Leasing ou Arrendamento Mercantil
Código
fg073386
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
João contrata com a sociedade Z o arrendamento mercantil de um carro. Pelo acordado expressamente no contrato, João, arrendatário, em caso de inadimplemento a ele imputado, ficaria obrigado ao pagamento integral do valor contratado, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida.Sobre o acordado contratualmente, é correto afirmar que:
  1. Asomente pode ser reconhecido o vencimento antecipado da dívida nas hipóteses previstas no Art. 333 do Código Civil, dentre as quais se destaca o concurso de credores;
  2. Ba sociedade Z tem direito não só ao pagamento integral do valor contratado, como também o de reaver o bem arrendado por meio de ação judicial de busca e apreensão;
  3. Ca cláusula que reconhece o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do arrendatário é válida, sendo facultado à sociedade Z a cobrança integral do valor antes do termo avençado;
  4. DJoão pode exigir a restituição integral dos valores pagos, pois tal cláusula contratual deve ser reconhecida como excessivamente onerosa, gerando o enriquecimento ilícito da sociedade Z, o que permite a sua revisão;
  5. Esendo o contrato de arrendamento mercantil classificado como de fornecimento de produto regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula que prevê o vencimento antecipado é abusiva, com base no Art. 51 do CDC.
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GabaritoC — a cláusula que reconhece o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do arrendatário é válida, sendo facultado à sociedade Z a cobrança integral do valor antes do termo avençado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrendamento Mercantil (Leasing) — Vencimento Antecipado por Inadimplemento

Gabarito: letra C. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do arrendatário é válida no contrato de arrendamento mercantil, autorizando a cobrança integral do valor antes do termo final. Esse entendimento decorre da própria natureza do leasing financeiro, em que o arrendatário se obriga a pagar todas as prestações contratadas, mesmo em caso de rescisão antecipada (doutrina e prática contratual).

A questão testa o conhecimento sobre os efeitos do inadimplemento no leasing. No contrato de arrendamento mercantil, é lícito que as partes estipulem o vencimento antecipado da dívida como consequência da mora do arrendatário. Essa cláusula não é abusiva nem viola o Código de Defesa do Consumidor, salvo se acompanhada de desproporcionalidade — o que não é o caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 333 do Código Civil elenca hipóteses legais de vencimento antecipado (falência, concurso de credores, insuficiência de garantias etc.), mas esse rol não é exaustivo. As partes podem convencionar outras causas, como o inadimplemento contratual. Portanto, a afirmação de que o vencimento antecipado somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 333 é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sociedade Z (arrendadora) não pode cumular o recebimento integral do valor contratado com a retomada do bem por busca e apreensão. Isso configuraria enriquecimento sem causa, pois o arrendador já é proprietário do bem. A jurisprudência do STJ (ex.: Súmula 263? — não citada no contexto, mas é pacífico) veda essa dupla vantagem. O arrendador deve optar por cobrar as prestações vencidas e vincendas ou rescindir o contrato e reaver o bem.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento é plenamente válida no leasing. Conforme a doutrina (material de apoio), o arrendatário tem a obrigação de "pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes de seu vencimento". Logo, a sociedade Z pode cobrar integralmente o valor antes do termo avençado, sem necessidade de ajuizar ação de busca e apreensão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há abusividade ou enriquecimento ilícito na cláusula de vencimento antecipado, desde que pactuada expressamente e sem desproporção. O contrato de leasing é de execução continuada, e o inadimplemento autoriza o arrendador a exigir a totalidade das prestações. A revisão por excessiva onerosidade exigiria desequilíbrio superveniente, o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o arrendamento mercantil possa, em tese, ser classificado como relação de consumo quando o arrendatário é pessoa física (João), a cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, abusiva. O art. 51 do CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mas o vencimento antecipado é prática corrente e aceita nos contratos de leasing, desde que não haja cumulação indevida ou onerosidade excessiva. A banca considera válida a cláusula.

Gabarito: letra C.

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