Arrendamento Mercantil (Leasing) — Vencimento Antecipado por Inadimplemento
Gabarito: letra C. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do arrendatário é válida no contrato de arrendamento mercantil, autorizando a cobrança integral do valor antes do termo final. Esse entendimento decorre da própria natureza do leasing financeiro, em que o arrendatário se obriga a pagar todas as prestações contratadas, mesmo em caso de rescisão antecipada (doutrina e prática contratual).
A questão testa o conhecimento sobre os efeitos do inadimplemento no leasing. No contrato de arrendamento mercantil, é lícito que as partes estipulem o vencimento antecipado da dívida como consequência da mora do arrendatário. Essa cláusula não é abusiva nem viola o Código de Defesa do Consumidor, salvo se acompanhada de desproporcionalidade — o que não é o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 333 do Código Civil elenca hipóteses legais de vencimento antecipado (falência, concurso de credores, insuficiência de garantias etc.), mas esse rol não é exaustivo. As partes podem convencionar outras causas, como o inadimplemento contratual. Portanto, a afirmação de que o vencimento antecipado somente pode ocorrer nas hipóteses do art. 333 é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade Z (arrendadora) não pode cumular o recebimento integral do valor contratado com a retomada do bem por busca e apreensão. Isso configuraria enriquecimento sem causa, pois o arrendador já é proprietário do bem. A jurisprudência do STJ (ex.: Súmula 263? — não citada no contexto, mas é pacífico) veda essa dupla vantagem. O arrendador deve optar por cobrar as prestações vencidas e vincendas ou rescindir o contrato e reaver o bem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento é plenamente válida no leasing. Conforme a doutrina (material de apoio), o arrendatário tem a obrigação de "pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes de seu vencimento". Logo, a sociedade Z pode cobrar integralmente o valor antes do termo avençado, sem necessidade de ajuizar ação de busca e apreensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há abusividade ou enriquecimento ilícito na cláusula de vencimento antecipado, desde que pactuada expressamente e sem desproporção. O contrato de leasing é de execução continuada, e o inadimplemento autoriza o arrendador a exigir a totalidade das prestações. A revisão por excessiva onerosidade exigiria desequilíbrio superveniente, o que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o arrendamento mercantil possa, em tese, ser classificado como relação de consumo quando o arrendatário é pessoa física (João), a cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, abusiva. O art. 51 do CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mas o vencimento antecipado é prática corrente e aceita nos contratos de leasing, desde que não haja cumulação indevida ou onerosidade excessiva. A banca considera válida a cláusula.
Gabarito: letra C.