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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Execução em Geral — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Execução em Geral
Código
fg073402
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quanto aos incidentes na execução, é correto afirmar que:
  1. Aos embargos à arrematação constituem meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto;
  2. Bsomente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral do crédito exequendo em data anterior ao leilão;
  3. Cpor simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação;
  4. Dem ação autônoma é possível o desfazimento da arrematação, mesmo que o arrematante não tenha dado causa ou contribuído para a invalidação da alienação forçada;
  5. Eo interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido após o início do segundo leilão, desde que, não sendo o lance vil, a proposta contenha oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses.
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GabaritoC — por simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidentes na execução – Invalidação da arrematação

Gabarito: letra C. O CPC/2015, no art. 903, §2, autoriza que a invalidação da arrematação seja pleiteada por simples petição, desde que o juiz seja provocado em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. Essa via coexiste com a ação autônoma (art. 903, §4), mas o prazo e a forma são exatamente os descritos na alternativa C.

A matéria trata dos meios de impugnação da arrematação. O CPC/1973 previa os "embargos à arrematação" (art. 746), mas foram substituídos pelo sistema atual do art. 903: nos dez dias seguintes à arrematação, a arguição de vícios (preço vil, ineficácia, resolução) é feita por simples petição; depois da expedição da carta, apenas por ação autônoma.

Art. 903, §4CPC

Art. 903 — "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º — Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º — O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 4º — Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário."

  1. 1Aperfeiçoamento da arrematação
  2. 2Prazo de 10 dias
  3. 3Simples petição (art. 903, §2)
  4. 4Após carta: ação autônoma (§4)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os "embargos à arrematação" são meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto. O CPC/2015, contudo, aboliu os embargos à arrematação (segunda fase de embargos). A via adequada é a simples petição no prazo de dez dias (art. 903, §2). O art. 675, que trata dos embargos em geral, limita-se a fixar o prazo de até cinco dias depois da arrematação, mas não se confunde com o incidente específico de invalidação. Portanto, o instrumento indicado está desatualizado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "somente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral do crédito exequendo em data anterior ao leilão". O erro está na palavra "somente": antes da expedição da carta de arrematação, a invalidação pode ser requerida por simples petição (art. 903, §2). A ação autônoma é cabível apenas após a expedição da carta (§4). Além disso, a quitação do crédito é uma das hipóteses do §1º (vício), mas o meio não é exclusivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita consonância com o art. 903, §2: "O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação." A provocação é feita por simples petição, sem necessidade de ação autônoma. Esse é o incidente típico do CPC/2015 para arguir vícios da arrematação dentro do prazo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assertiva parece correta à primeira vista, pois o art. 903, §4, de fato admite ação autônoma para invalidação. No entanto, a banca considerou-a incorreta porque omite a possibilidade anterior de simples petição (até 10 dias), dando a entender que a ação autônoma seria a única via ou que estaria disponível em qualquer momento. Além disso, o termo "desfazimento" é genérico, enquanto o CPC fala em "invalidação" (e também ineficácia e resolução). A interpretação mais técnica é que, dentro dos dez dias, o meio é a petição simples, e só depois a ação autônoma. Assim, a alternativa D é incompleta e pode induzir a erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 895, II, estabelece que a proposta de aquisição parcelada deve ser apresentada "até o início do segundo leilão", e não "após o início". O texto da alternativa inverte o termo temporal, tornando-a falsa. Observe-se que os demais requisitos (lance não vil, 25% à vista, parcelamento em até 30 meses) estão corretos, mas o prazo é o ponto de erro.

Art. 895, §1CPC

Art. 895 — "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º — A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses..."

Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente a regra do CPC/2015 é a letra C.

Gabarito: letra C.

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