Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Das Partes e dos Procuradores
Código
fg073403
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é correto afirmar que:
Ao princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
Bnas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
Ca sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;
Dnas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
Ea condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.
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GabaritoD — nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
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Honorários advocatícios sucumbenciais
Gabarito: letra D. Nas ações coletivas (CDC) e ações civis públicas, a condenação do autor sucumbente em honorários advocatícios apenas ocorre se comprovada má-fé, nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. É a única alternativa plenamente correta.
A banca explora as regras e exceções sobre honorários sucumbenciais. A maioria das alternativas contém impropriedades, como generalizações ou inversões de conceitos.
Honorários sucumbenciais
1Regra geral
Condenação do vencido
Independe de pedido expresso
2Exceções
Ações coletivas (CDC/ACP)
Só com má-fé do autor
Julgamento liminar (art. 332)
Réu não citado → sem honorários
Fixação equitativa (art. 85, §8º)
Proveito inestimável ou irrisório
Valor da causa muito baixo
Não se aplica a valor elevado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da sucumbência "sempre" deve ser utilizado. O termo "sempre" é excludente, pois há exceções legais, como a prevista no art. 87 do CDC para ações coletivas, onde a condenação do autor sucumbente depende de má-fé. Além disso, o próprio art. 85, §8º, permite fixação equitativa em casos de proveito irrisório ou inestimável, o que não afasta o princípio, mas demonstra que a condenação não é automática em todo e qualquer caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode fixar honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação for elevado ou irrisório. O art. 85, §8º, do CPC prevê a apreciação equitativa apenas nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Para valores elevados, aplicam-se os percentuais dos §§2º e 3º. Logo, a alternativa erra ao incluir a hipótese de valor elevado.
Art. 85, §8CPC
Art. 85, §8º — "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido (art. 332) deve condenar o autor em honorários. Embora o art. 85 caput determine a condenação do vencido, no julgamento liminar do art. 332 o réu ainda não foi citado e, portanto, não há advogado constituído para receber os honorários. A condenação em favor de advogado que ainda não integra a relação processual seria inviável. A doutrina e a jurisprudência entendem que nessa hipótese não são devidos honorários sucumbenciais, salvo se o réu, após citado, constituir advogado e houver condenação posterior. Assim, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica também às ações civis públicas (Lei 7.347/1985, art. 18). Diz o dispositivo:
Art. 87CDC
Art. 87 — "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais."
Portanto, a condenação do autor sucumbente em honorários advocatícios depende de comprovação de má-fé.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a condenação em honorários não depende de pedido expresso (art. 85, caput). Contudo, a segunda parte é falsa: se a sentença for omissa quanto aos honorários, o advogado não pode exigi-los diretamente na execução. O art. 85, §18, do CPC prevê que, nesse caso, é cabível ação autônoma para definição e cobrança dos honorários.
Art. 85, §18CPC
Art. 85, §18 — "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."