Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fg073405
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
Anas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual - capacidade de ser parte - para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Bo inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
Ca decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
Dconsidera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;
Epelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão.
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GabaritoC — a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
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Desconsideração da personalidade jurídica - Incidente
Gabarito: letra C. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134, caput, CPC). A decisão no conhecimento que rejeita um fundamento específico (ex.: ausência de confusão patrimonial) não faz coisa julgada material sobre a questão, de modo que não impede a instauração do incidente na execução por outra causa de responsabilização secundária indireta. As demais alternativas ou confundem o cabimento do incidente ou atribuem efeitos que a lei não prevê.
A banca explora o art. 134 do CPC e a distinção entre responsabilidade direta do sócio (art. 790, II) e a hipótese de desconsideração (art. 790, VII). O incidente exige contraditório específico e só é dispensado quando o pedido já consta da petição inicial (art. 134, §2º).
Art. 134, §1CPC
Art. 134 — O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º — A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º — A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º — O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 790CPC
Art. 790 — São sujeitos à execução os bens: ... II — do sócio, nos termos da lei; ... VII — do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Nas sociedades em comum, para responsabilizar os sócios, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 75, IX, CPC; arts. 986 e 990 do CC. A responsabilidade dos sócios é direta, não exigindo incidente.
❌ Incorreta
B
O art. 790, II, CPC (bens dos sócios sujeitos à execução) refere-se à responsabilidade secundária indireta, exigindo desconsideração.
Art. 790, II e VII, CPC. O inciso II trata de responsabilidade direta do sócio (ex.: sócio de sociedade em comum), não de desconsideração.
❌ Incorreta
C
Decisão no conhecimento que afasta responsabilidade do sócio por ausência de confusão patrimonial não impede, na execução, incidente por outra causa de responsabilização.
Art. 134, caput, CPC. O incidente é cabível em todas as fases; a rejeição de um fundamento não faz coisa julgada material.
✅ Correta
D
Considera-se instaurado o incidente desde a petição inicial quando há pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios.
Art. 134, §2º, CPC. A instauração é dispensada se o pedido constar da inicial, mas não se confunde com a mera pretensão.
❌ Incorreta
E
No incidente, o sócio deve defender-se sobre todos os pontos (dívida, cálculos, validade do título) sob pena de preclusão.
Art. 134, CPC. O incidente tem objeto específico (pressupostos da desconsideração), não abrindo defesa ampla sobre a dívida.
❌ Incorreta
Incidente de desconsideração (art. 134)
1Cabimento
Todas as fases do processo
Conhecimento, cumprimento, execução
2Instauração
Pedido na inicial (§2º)
Dispensa incidente
Citação do sócio/pessoa jurídica
Pedido posterior
Suspende o processo (§3º)
Contraditório específico
3Coisa julgada
Rejeição por um fundamento
Não impede novo pedido
Por outra causa
4Responsabilidade patrimonial (art. 790)
Sócio nos termos da lei (II)
Responsabilidade direta
Desconsideração (VII)
Responsabilidade secundária indireta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que nas sociedades em comum (sem personalidade jurídica) seria necessário instaurar o incidente para responsabilizar os sócios. No entanto, as sociedades em comum possuem capacidade de ser parte (art. 75, IX, CPC) e a responsabilidade dos sócios é direta, solidária e ilimitada por força do direito material (arts. 986 e 990 do CC). Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois a própria lei já estabelece a responsabilidade pessoal dos sócios. O incidente é exigido apenas quando se quer superar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica formalmente existente. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso II do art. 790 CPC refere-se à responsabilidade do sócio "nos termos da lei", ou seja, quando a lei material já prevê a responsabilidade direta (ex.: sócio de sociedade em comum, sócio de sociedade limitada em caso de dívida trabalhista, etc.). Essa hipótese não pressupõe o incidente de desconsideração; ao contrário, o inciso VII do mesmo artigo cuida especificamente dos casos em que há desconsideração. A alternativa erra ao afirmar que o inciso II se refere à responsabilidade secundária indireta e exige o incidente — o que é equivocado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 134, caput, do CPC. O incidente pode ser instaurado em qualquer fase processual, inclusive na execução. A decisão proferida no conhecimento que rejeita a desconsideração por um fundamento específico (ex.: ausência de confusão patrimonial) não impede que, na execução, se formule novo pedido com base em causa diversa (ex.: abuso de personalidade). Não há coisa julgada sobre o mérito da desconsideração nessa hipótese, pois o incidente ainda não foi instaurado ou foi julgado sem exaurimento da matéria. Portanto, a afirmação é correta.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir a desconsideração incidental com a litisconsórcio formado desde a inicial. A alternativa C explora justamente a possibilidade de renovação do pedido em fase posterior, o que é permitido por lei e não gera preclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nos termos do art. 134, §2º, quando a desconsideração é requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente. Isso significa que o pedido é tratado como litisconsórcio (o sócio já é parte desde o início), e não que o incidente seja considerado instaurado. A alternativa D inverte o sentido: afirma que o incidente é considerado instaurado quando há pretensão na inicial, quando na verdade ele é desnecessário. Logo, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O incidente de desconsideração tem objeto restrito: apurar se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, §4º). O sócio citado no incidente deve se defender apenas quanto a esses pressupostos (ex.: desvio de finalidade, confusão patrimonial). Não precisa impugnar a dívida em si, os cálculos de liquidação ou a validade do título executivo — essas são matérias de defesa do devedor principal. O princípio da eventualidade ou da concentração da defesa não se aplica dessa forma ampla no incidente. Portanto, a alternativa está errada.