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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg073405
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
  1. Anas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual - capacidade de ser parte - para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  2. Bo inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica;
  3. Ca decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;
  4. Dconsidera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;
  5. Epelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão.
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GabaritoC — a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da personalidade jurídica - Incidente

Gabarito: letra C. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134, caput, CPC). A decisão no conhecimento que rejeita um fundamento específico (ex.: ausência de confusão patrimonial) não faz coisa julgada material sobre a questão, de modo que não impede a instauração do incidente na execução por outra causa de responsabilização secundária indireta. As demais alternativas ou confundem o cabimento do incidente ou atribuem efeitos que a lei não prevê.

A banca explora o art. 134 do CPC e a distinção entre responsabilidade direta do sócio (art. 790, II) e a hipótese de desconsideração (art. 790, VII). O incidente exige contraditório específico e só é dispensado quando o pedido já consta da petição inicial (art. 134, §2º).

Art. 134, §1CPC

Art. 134 — O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º — A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º — A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º — O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 790CPC

Art. 790 — São sujeitos à execução os bens: ... II — do sócio, nos termos da lei; ... VII — do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Nas sociedades em comum, para responsabilizar os sócios, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 75, IX, CPC; arts. 986 e 990 do CC. A responsabilidade dos sócios é direta, não exigindo incidente.

❌ Incorreta

B

O art. 790, II, CPC (bens dos sócios sujeitos à execução) refere-se à responsabilidade secundária indireta, exigindo desconsideração.

Art. 790, II e VII, CPC. O inciso II trata de responsabilidade direta do sócio (ex.: sócio de sociedade em comum), não de desconsideração.

❌ Incorreta

C

Decisão no conhecimento que afasta responsabilidade do sócio por ausência de confusão patrimonial não impede, na execução, incidente por outra causa de responsabilização.

Art. 134, caput, CPC. O incidente é cabível em todas as fases; a rejeição de um fundamento não faz coisa julgada material.

✅ Correta

D

Considera-se instaurado o incidente desde a petição inicial quando há pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios.

Art. 134, §2º, CPC. A instauração é dispensada se o pedido constar da inicial, mas não se confunde com a mera pretensão.

❌ Incorreta

E

No incidente, o sócio deve defender-se sobre todos os pontos (dívida, cálculos, validade do título) sob pena de preclusão.

Art. 134, CPC. O incidente tem objeto específico (pressupostos da desconsideração), não abrindo defesa ampla sobre a dívida.

❌ Incorreta

Incidente de desconsideração (art. 134)
  • 1Cabimento
    • Todas as fases do processo
    • Conhecimento, cumprimento, execução
  • 2Instauração
    • Pedido na inicial (§2º)
      • Dispensa incidente
      • Citação do sócio/pessoa jurídica
    • Pedido posterior
      • Suspende o processo (§3º)
      • Contraditório específico
  • 3Coisa julgada
    • Rejeição por um fundamento
      • Não impede novo pedido
      • Por outra causa
  • 4Responsabilidade patrimonial (art. 790)
    • Sócio nos termos da lei (II)
      • Responsabilidade direta
    • Desconsideração (VII)
      • Responsabilidade secundária indireta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que nas sociedades em comum (sem personalidade jurídica) seria necessário instaurar o incidente para responsabilizar os sócios. No entanto, as sociedades em comum possuem capacidade de ser parte (art. 75, IX, CPC) e a responsabilidade dos sócios é direta, solidária e ilimitada por força do direito material (arts. 986 e 990 do CC). Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois a própria lei já estabelece a responsabilidade pessoal dos sócios. O incidente é exigido apenas quando se quer superar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica formalmente existente. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso II do art. 790 CPC refere-se à responsabilidade do sócio "nos termos da lei", ou seja, quando a lei material já prevê a responsabilidade direta (ex.: sócio de sociedade em comum, sócio de sociedade limitada em caso de dívida trabalhista, etc.). Essa hipótese não pressupõe o incidente de desconsideração; ao contrário, o inciso VII do mesmo artigo cuida especificamente dos casos em que há desconsideração. A alternativa erra ao afirmar que o inciso II se refere à responsabilidade secundária indireta e exige o incidente — o que é equivocado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 134, caput, do CPC. O incidente pode ser instaurado em qualquer fase processual, inclusive na execução. A decisão proferida no conhecimento que rejeita a desconsideração por um fundamento específico (ex.: ausência de confusão patrimonial) não impede que, na execução, se formule novo pedido com base em causa diversa (ex.: abuso de personalidade). Não há coisa julgada sobre o mérito da desconsideração nessa hipótese, pois o incidente ainda não foi instaurado ou foi julgado sem exaurimento da matéria. Portanto, a afirmação é correta.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir a desconsideração incidental com a litisconsórcio formado desde a inicial. A alternativa C explora justamente a possibilidade de renovação do pedido em fase posterior, o que é permitido por lei e não gera preclusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nos termos do art. 134, §2º, quando a desconsideração é requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente. Isso significa que o pedido é tratado como litisconsórcio (o sócio já é parte desde o início), e não que o incidente seja considerado instaurado. A alternativa D inverte o sentido: afirma que o incidente é considerado instaurado quando há pretensão na inicial, quando na verdade ele é desnecessário. Logo, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O incidente de desconsideração tem objeto restrito: apurar se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, §4º). O sócio citado no incidente deve se defender apenas quanto a esses pressupostos (ex.: desvio de finalidade, confusão patrimonial). Não precisa impugnar a dívida em si, os cálculos de liquidação ou a validade do título executivo — essas são matérias de defesa do devedor principal. O princípio da eventualidade ou da concentração da defesa não se aplica dessa forma ampla no incidente. Portanto, a alternativa está errada.

Gabarito: letra C.

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