Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg073407
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que:
Adiante do que dispõe o atual Código de Processo Civil, os embargos de terceiro servem à defesa daquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição apenas sobre bens que estejam em sua posse direta ou sobre os quais tenha direito de posse incompatível com o ato constritivo;
Bconsidera-se terceiro o sócio de sociedade mercantil em que a lei lhe reconhece responsabilidade direta pela dívida da sociedade e que não fez parte de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Cembora se admitam embargos de terceiro preventivos, será com a ciência da penhora que se iniciará o prazo decadencial de cinco dias para o seu ajuizamento. Contudo, no processo de conhecimento a defesa do domínio e da posse poderá ocorrer enquanto não transitada em julgado a sentença;
Dnão é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é licito seu ingresso como assistente litisconsorcial;
Eserá competente órgão de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de embargos de terceiro, mesmo quando a constrição for determinada em grau de recurso ou for oriunda de ação de competência originária de tribunal.
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GabaritoD — não é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é licito seu ingresso como assistente litisconsorcial;
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Embargos de Terceiro (CPC/2015)
Gabarito: letra D. O adquirente de coisa litigiosa, por ser sucessor processual (art. 109, §1º, CPC), não é terceiro para opor embargos, mas pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). As demais alternativas erram ao restringir o cabimento à posse direta (A), ao confundir a hipótese legal de terceiro (B), ao fixar prazo incorreto (C) e ao afirmar competência sempre do primeiro grau (E).
A banca cobra a literalidade dos arts. 674 e 109 do CPC/2015. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos servem apenas para defesa da posse direta ou de direito de posse incompatível. Contudo, o Art. 674 do CPC inclui tanto a posse quanto a propriedade:
Art. 674CPC
Art. 674 — "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
O termo "bens que possua" abrange a propriedade (domínio), não apenas a posse direta. A alternativa, ao usar "apenas", restringe indevidamente o cabimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é terceiro o sócio com responsabilidade direta pela dívida que não participou do incidente de desconsideração. O Art. 674, §2º, III diz:
Art. 674, §2CPC
Art. 674, §2º — Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: ... III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
A hipótese legal é restrita a quem sofre constrição por força de desconsideração e não participou do incidente. Já o sócio com responsabilidade direta pela dívida (ex.: sociedade de pessoas) é parte no processo executivo, não terceiro. Portanto, a afirmação generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura prazos. O Art. 675 do CPC estabelece:
Art. 675CPC
Art. 675 — Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O prazo de 5 dias não é decadencial (é preclusivo) e não se inicia com a ciência da penhora, mas com a adjudicação/arrematação. Além disso, a alternativa fala em "prazo decadencial de cinco dias para o seu ajuizamento" – o que é incorreto. Também erra ao afirmar que, no processo de conhecimento, a defesa pode ocorrer "enquanto não transitada em julgado" – isso está correto, mas o erro principal está no prazo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Art. 109 do CPC trata da coisa litigiosa:
Art. 109, §1CPC
Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Como o adquirente é sucessor processual (art. 109, caput), ele não é terceiro para fins de embargos – pois está vinculado aos efeitos da sentença (art. 109, §3º). Porém, se não for admitido como parte (o que depende de consentimento), a lei permite sua intervenção como assistente litisconsorcial. É exatamente o que a alternativa afirma.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o adquirente de coisa litigiosa pode opor embargos de terceiro, mas a lei o trata como sucessor, não como terceiro. A alternativa D parece contraditória ao dizer que ele não é terceiro, mas pode intervir – é a solução correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é sempre do primeiro grau, mesmo quando a constrição é determinada em grau de recurso ou em ação de competência originária de tribunal. O Art. 299, parágrafo único, do CPC dispõe:
Art. 299CPC
Art. 299, Parágrafo único — Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Por analogia, os embargos de terceiro contra constrição determinada por tribunal (ex.: em recurso) devem ser processados e julgados pelo próprio tribunal, e não pelo juízo de primeiro grau. A assertiva erra ao generalizar.