Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg073409
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de divida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina "ação declaratória de anulação de auto de infração", em face da União, em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração lavrado pela Gerência Regional do Trabalho como consta de processo administrativo. Pretende, ainda e alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir, a redução da multa aplicada, para que se reconheça como devida apenas a quantia de cem mil reais.De acordo com os dados informados, é correto afirmar que:
Aos pedidos são de natureza condenatória e a forma de cumulação é sucessiva;
Bos pedidos são de natureza declaratória e a forma de cumulação é simples;
Cos pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;
Dos pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é alternativa;
Eos pedidos são de natureza declaratória, constitutiva e Condenatória e a forma de cumulação é subsidiária.
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GabaritoC — os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;
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Cumulação de pedidos e natureza da ação
Gabarito: letra C. Os pedidos formulados na ação (anulação do auto de infração e, subsidiariamente, redução da multa) são ambos de natureza constitutiva e a cumulação é subsidiária, nos termos do art. 326 do CPC. A anulação de um ato administrativo é pedido constitutivo negativo (desconstitui a relação jurídica) e a redução da multa também é constitutiva (modifica o valor). A cumulação subsidiária ocorre quando o autor formula um pedido principal e, para o caso de não ser acolhido, formula outro pedido.
A banca testa a classificação das ações quanto ao tipo de provimento (declaratório, constitutivo, condenatório) e as modalidades de cumulação de pedidos (simples, sucessiva, alternativa, subsidiária). É fundamental lembrar que:
Pedido declaratório: busca apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica.
Pedido constitutivo: visa criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica (ex.: anulação, rescisão, redução).
Pedido condenatório: busca a condenação do réu a uma prestação (pagar, fazer, não fazer).
No caso, a empresa pede a nulidade do auto (extinguir o ato) e, se não for acolhido, pede a redução (modificar o valor). Ambos alteram a realidade jurídica, logo são constitutivos.
Quanto à cumulação:
Cumulação simples (art. 327 CPC): pedidos independentes, todos podem ser acolhidos.
Cumulação sucessiva: há dependência lógica; o acolhimento do posterior depende do anterior.
Cumulação alternativa (art. 325 CPC): o devedor pode escolher cumprir de um modo ou de outro.
Cumulação subsidiária (art. 326 CPC): o segundo pedido só será analisado se o primeiro for rejeitado.
Aqui o pedido de redução é formulado "alternativamente" no sentido de ser subsidiário (se não for acolhida a nulidade). A expressão "alternativamente" no enunciado é usada no sentido de ordem subsidiária, não de cumulação alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os pedidos não são condenatórios (não se pede condenação em pagar, mas sim anular ou reduzir uma multa já existente). A cumulação não é sucessiva, pois o segundo pedido só é analisado se o primeiro for rejeitado (subsidiária).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os pedidos não são declaratórios; são constitutivos. A cumulação não é simples, pois há relação de subsidiariedade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os pedidos são constitutivos: anular (desconstituir) e reduzir (modificar). A cumulação é subsidiária, conforme art. 326 do CPC: o segundo pedido é formulado para o caso de não acolhimento do primeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A natureza constitutiva está correta, mas a cumulação não é alternativa. A cumulação alternativa (art. 325 CPC) ocorre quando o devedor pode escolher cumprir de mais de um modo, não quando o autor formula pedidos em ordem de preferência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A descrição da natureza (declaratória, constitutiva e condenatória) está errada, pois ambos os pedidos são constitutivos. A cumulação subsidiária está correta, mas o erro na natureza torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa o termo "alternativamente" no enunciado para induzir o candidato a pensar em cumulação alternativa. No entanto, a leitura do pedido revela que se trata de cumulação subsidiária (ordem de preferência). Além disso, a redução do valor da multa pode ser confundida com pedido condenatório, mas é constitutivo, pois modifica o valor da obrigação.