Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
fg073410
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
O atual código de Processo Civil disciplina a formação do Processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada.Considerando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:
Aao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o saneamento do processo;
Bconcedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá o autor promover o aditamento com a complementação de sua argumentação, bem como providenciar a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;
Cno que se refere ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para a concessão do pedido;
Da desistência da ação, independentemente de oferecida a contestação, a desistência do recurso, ainda que já apresentadas as contrarrazões, e a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptivos e, portanto, não dependentes de aceitação da parte contrária;
Eoferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
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GabaritoB — concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá o autor promover o aditamento com a complementação de sua argumentação, bem como providenciar a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;
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Tutela antecipada antecedente e extinção do processo no CPC/2015
Gabarito: letra B. A única alternativa correta é a B, que reproduz o art. 303, §1º, I, do CPC: concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz), complementando argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final. As demais alternativas apresentam erros de literalidade legal ou confundem institutos.
A questão exige conhecimento direto dos dispositivos do CPC sobre tutela antecipada antecedente (art. 303), desistência da ação (art. 485, §4º e §6º), abandono da causa (art. 485, III e §1º) e reunião de processos (art. 55). Predomina a cobrança de literalidade da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reunião de processos para julgamento conjunto com base no risco de decisões conflitantes está prevista no art. 55, §3º. Contudo, não há autorização legal para que o juiz, por conveniência e para evitar demora, receba aditamento de pedido e causa de pedir até o saneamento. O aditamento tem regramento próprio (arts. 329, 303, etc.) e não se confunde com a reunião de processos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 303, §1CPC
CPC, Art. 303, §1º, I: "Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;"
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo, inclusive a ressalva "caso não haja prazo maior fixado". Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para emenda da petição inicial quando o juiz entender que não há elementos para a concessão da tutela antecipada. Essa previsão existe, expressamente no art. 303, §6º:
Art. 303, §6CPC
CPC, Art. 303, §6º: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito."
A alternativa está equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde desistência da ação com desistência do recurso e renúncia ao direito de recorrer. A desistência da ação, após oferecida a contestação, não é unilateral: depende do consentimento do réu (art. 485, §4º). Já a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recorrer são unilaterais (art. 999). A alternativa generaliza indevidamente.
Art. 485, §4CPC
CPC, Art. 485, §4º: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: oferecida a contestação, a extinção por abandono do autor depende de requerimento do réu (art. 485, §6º). A segunda parte, porém, é falsa: a intimação para que o autor promova os atos que lhe incumbem deve ser pessoal (art. 485, §1º), e não por publicação no Diário de Justiça. Além disso, a extinção sem resolução de mérito pode ocorrer em diversas outras hipóteses (art. 485, caput), não apenas nessa.
Art. 485, §1CPC
CPC, Art. 485, §1º: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."