Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg073411
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
Ao reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;
Bno Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
Cna sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;
Dnas sentenças determinativas - que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
Ena hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
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GabaritoE — na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
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Coisa Julgada Material
Gabarito: letra E. No litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação de um litisconsorte torna a sentença ineficaz em relação a ele (art. 115, II, CPC/2015), permitindo que, mesmo após o trânsito em julgado, o terceiro não citado proponha ação declaratória para ver reconhecida essa ineficácia. Essa é a única alternativa plenamente correta.
A banca testa o conhecimento dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, bem como hipóteses de modificação e correção de sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "questão prejudicial" por "preliminar" na alternativa B — no CPC, a extensão da coisa julgada a questões decididas incidentalmente (art. 503, §1º) refere-se a questões prejudiciais, não a questões preliminares (que são matérias processuais). Na alternativa D, a legitimidade para ação revisional não é exclusiva do réu; qualquer parte pode pedir a revisão nos termos do art. 505, I.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O reconhecimento de um fato jurígeno não adquire, por si só, força de coisa julgada material. A imutabilidade recai sobre a decisão do mérito e, excepcionalmente, sobre questões prejudiciais decididas com os requisitos do art. 503, §1º. Fatos motivadores podem ser reexaminados em nova ação, ainda que entre as mesmas partes, se a causa de pedir for diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redação é imprecisa. O art. 503, §1º, CPC/2015 trata de questão prejudicial (não preliminar) resolvida incidentemente, e sua força de lei depende de três requisitos cumulativos: (I) depender do julgamento do mérito; (II) ter havido contraditório prévio e efetivo; (III) o juízo ter competência para resolvê-la como questão principal. A mera resolução incidental não basta.
Art. 503, §1CPC
"O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:" "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;" "II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;" "III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro de cálculo (material) pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, mesmo após o prazo recursal (art. 494, I, CPC/2015). A restrição "desde que ainda no prazo recursal" está errada. Já a correção de erro de critério (fundamento da decisão) realmente depende de recurso, mas a primeira parte da assertiva invalida a alternativa.
Art. 494CPC
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:" "I - para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 505, I, CPC/2015 autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença nas relações jurídicas de trato continuado, mas qualquer das partes (não apenas o réu) pode pedir a revisão. Além disso, o instrumento adequado é uma ação de revisão (ou simples pedido nos mesmos autos, conforme o caso), e não exclusivamente "ação de revisão" proposta pelo réu. A alternativa restringe indevidamente a legitimidade.
Art. 505CPC
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:" "I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No litisconsórcio necessário simples, a citação de todos os litisconsortes é obrigatória para a validade do processo. Se um litisconsorte não é citado, a sentença de mérito é ineficaz em relação a ele (art. 115, II, CPC/2015). Assim, ele pode, como terceiro, propor ação declaratória para obter o reconhecimento judicial dessa ineficácia, mesmo após o trânsito em julgado. A assertiva está correta.
Art. 115CPC
"A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:" "II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."