Questão de Direito Civil — Locação de Coisas — FGV 2023
Direito Civil›Locação de Coisas
Código
fg073415
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
A sociedade limitada X contratou a locação de uma loja no Shopping Center Y, a ser construído, com a finalidade de dar início a suas atividades empresariais. Tanto a construção do shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da Construtora W, que se obrigou a entregar a obra pronta em doze meses. Ocorre que a Construtora W descumpriu sua obrigação relativa à construção do shopping, identificando-se no caso o inadimplemento absoluto por impossibilidade da entrega da loja e, por consequência, a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação. Tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais, a sociedade limitada X ingressou com ação indenizatória em face da Construtora W, cujo pedido foi de reparação dos danos sofridos em decorrência de inadimplemento contratual que a impediu de obter faturamento próprio.Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que:
Ao inadimplemento contratual obriga a Construtora W a indenizar a sociedade limitada X quanto aos danos emergentes provados, isto é, aqueles relativos ao que efetivamente perdeu;
Balém dos danos emergentes, a sociedade limitada X faz jus à indenização pelos lucros cessantes, cuja quantificação independe do início da sua atividade empresarial;
Cos lucros cessantes em caso de descumprimento de obrigação contratual assumida pela Construtora W para a entrega do imóvel são presumidos;
Dalém dos lucros cessantes e danos emergentes, a sociedade limitada X faz jus à indenização por perda da chance, proporcional à expectativa quanto à probabilidade de auferir lucro na exploração da atividade;
Eé devida a compensação pelos danos morais in re ipsa sofridos pela sociedade limitada X decorrente do inadimplemento contratual e da frustação pelo início das atividades empresariais.
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GabaritoA — o inadimplemento contratual obriga a Construtora W a indenizar a sociedade limitada X quanto aos danos emergentes provados, isto é, aqueles relativos ao que efetivamente perdeu;
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Inadimplemento contratual e perdas e danos
Gabarito: letra A. O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso narrado, a sociedade limitada X ainda não havia iniciado suas atividades empresariais, logo não há base concreta para calcular lucros cessantes; apenas os danos emergentes comprovados (como despesas com contrato de locação, mobilização etc.) são indenizáveis. A banca explora justamente a dificuldade de quantificar lucros cessantes quando a atividade não foi iniciada.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos presumem que o inadimplemento contratual sempre gera direito a lucros cessantes. Porém, quando o negócio ainda não começou a operar, esses lucros são especulativos e não presumidos – exigem prova robusta da probabilidade de auferimento. A banca troca a regra geral (indenização integral) pela impossibilidade prática de comprovação no caso concreto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Conforme o art. 402 CC, as perdas e danos incluem o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes). No caso, como a empresa não iniciou as atividades, apenas os danos emergentes provados (ex.: gastos com contrato, taxas, etc.) podem ser reclamados. Não há presunção de lucros cessantes.
Art. 402CC
"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os lucros cessantes independem do início da atividade empresarial. Isso é falso: sem início de operações, não há parâmetro para calcular o que se "deixou de lucrar". A jurisprudência exige prova de que o empreendimento era viável e geraria lucro. A generalização contraria o art. 402, que exige razoabilidade na aferição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os lucros cessantes são presumidos no descumprimento de obrigação de entrega de imóvel. Não há presunção legal; a regra é a prova do dano. O art. 402 não cria presunção. Apenas em casos excepcionais (ex.: ato ilícito que impeça o exercício de atividade já consolidada) a jurisprudência admite presunção relativa, mas não no contexto de empresa não iniciada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta a indenização por perda da chance (loss of chance) além dos lucros cessantes e danos emergentes. No caso, a perda da chance é uma categoria autônoma, mas não se sobrepõe automaticamente; demanda prova de que a chance real e séria de lucro foi perdida. Além disso, a questão central é sobre os danos decorrentes do inadimplemento, e a perda da chance não é cumulável com lucros cessantes sem critério. A alternativa sugere uma acumulação indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma serem devidos danos morais in re ipsa à sociedade limitada. Pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (reputação, imagem), mas o mero inadimplemento contratual que frustra o início de atividades não gera, por si só, dano moral. O dano é essencialmente patrimonial. A teoria do dano moral in re ipsa (presumido) não se aplica a contratos empresariais sem violação de direitos da personalidade.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao art. 402 CC e à situação fática é a letra A, limitando a indenização aos danos emergentes comprovados, uma vez que a empresa não havia iniciado suas atividades, impossibilitando a quantificação de lucros cessantes.