Por meio de manifestação de vontade expressa, Maria declara que será doado imóvel de sua propriedade a João "quando ele manifestar seu interesse".Sobre a cláusula aposta à manifestação de vontade, é correto afirmar que é condição:
Apuramente potestativa, vedada pelos Arts. 115 e 122 do Código Civil;
Bsimplesmente potestativa, portanto válida, pois estipulada em benefício do credor;
Cpuramente potestativa, pois confere ao devedor a ) prerrogativa de impedir a eficácia do negócio jurídico;
Ddefesa, pois priva de todo efeito o ato jurídico pretendido;
Eilícita, pois subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade exclusiva de uma das partes.
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GabaritoB — simplesmente potestativa, portanto válida, pois estipulada em benefício do credor;
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Condição potestativa (negócio jurídico)
Gabarito: letra B. A condição "quando ele manifestar seu interesse" subordina a eficácia da doação à vontade do donatário (João), que é o credor no negócio. Trata-se de condição simplesmente potestativa, pois depende exclusivamente da vontade do credor — hipótese válida pelo art. 122 do Código Civil, que ilicita apenas as condições sujeitas ao puro arbítrio do devedor, salvo se estipuladas em benefício do credor. Assim, a cláusula é lícita e eficaz.
O Código Civil, em seu art. 121, define condição como "a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". A doutrina classifica as condições potestativas em duas espécies:
Puramente potestativas: dependem exclusivamente da vontade do devedor (ex.: "se eu quiser") — são ilícitas e consideradas não escritas (art. 122, 1ª parte).
Simplesmente potestativas: dependem da vontade do credor (ex.: "se você quiser") — são lícitas, pois a lei as excepciona quando estipuladas em benefício do credor (art. 122, 2ª parte).
No caso concreto, Maria (doadora, devedora) sujeita a doação à manifestação de interesse de João (donatário, credor). Logo, a condição é simplesmente potestativa, plenamente válida.
Alternativa
Classificação da Condição
Fundamento Legal
Vontade de Quem?
Válida?
Motivo do Erro/Acerto
A
Puramente potestativa
Arts. 115 e 122 (vedada)
Devedor (Maria)
❌ Incorreta
A condição depende do credor, não do devedor.
B
Simplesmente potestativa
Art. 122 (exceção)
Credor (João)
✅ Correta (Gabarito)
Condição lícita, pois estipulada em benefício do credor.
C
Puramente potestativa
Art. 122 (vedada)
Devedor (Maria)
❌ Incorreta
A prerrogativa é do credor, não do devedor.
D
"Defesa" (termo atípico)
—
—
❌ Incorreta
"Defesa" não é classificação técnica de condição.
E
Ilícita
Art. 122 (subordinação à vontade exclusiva de uma parte)
Devedor (Maria)
❌ Incorreta
A condição não subordina o negócio à vontade exclusiva do devedor, mas do credor.
Condição potestativa
1Puramente potestativa (devedor)
"Se eu quiser"
Ilícita (art. 122)
2Simplesmente potestativa (credor)
"Se você quiser"
Lícita (art. 122, 2ª parte)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a condição é puramente potestativa e vedada. O erro está em classificar como puramente potestativa: a condição não depende da vontade do devedor (Maria), mas do credor (João). Portanto, não se enquadra na proibição do art. 122.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente classifica a condição como simplesmente potestativa e válida, por ter sido estipulada em benefício do credor. É a única alternativa que reflete a distinção legal e doutrinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora classifique como puramente potestativa, erra ao dizer que confere ao devedor a prerrogativa de impedir a eficácia. Na verdade, a prerrogativa é do credor (João), que decide se manifesta ou não interesse. Além disso, a condição não é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa utiliza o termo "defesa", que não corresponde a uma classificação técnica reconhecida no direito civil (não há condição "defesa"). Também afirma que priva de todo efeito o ato, o que é falso: a condição é válida e apta a produzir efeitos quando implementada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a condição ilícita. Todavia, a condição que depende exclusivamente da vontade do credor é lícita, conforme exceção do art. 122. Não há ilicitude na cláusula.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a expressão "puramente potestativa", que é nula, aplicando-a a uma condição que, em verdade, é simplesmente potestativa (válida). A chave é identificar de quem depende o implemento: se do devedor (nula) ou do credor (válida).