João contratou compromisso de compra e venda de imóvel com Maria, assumindo a obrigação de pagamento de dez parcelas de igual valor. Após o pagamento de três parcelas devidas, João tornou-se inadimplente e o contrato foi resolvido. Constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos. Indignado com o que denominou "desproporção da sanção", João requereu judicialmente a declaração de invalidade da cláusula penal, sob o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão.Sobre o caso descrito, é correto afirmar que:
Aestá configurada a lesão, defeito do negócio jurídico que gera a nulidade da cláusula penal, pois está presente o elemento da desproporção manifesta das obrigações assumidas;
Ba previsão contratual da cláusula penal compensatória é inválida, independentemente de sua manifesta desproporção, pois está prevista em contrato de compra e venda de imóvel;
Cpara caracterizar a lesão, João deve provar a existência de desproporção manifesta entre as obrigações constituídas e a sua inexperiência, que não pode ser presumida, ou a premente necessidade de contratar;
Dtratando-se de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu Art. 51, lI, a nulidade de cláusula que subtrai ao consumidor o reembolso de quantia já paga;
Ea cláusula penal compensatória permite a Maria exigir de João o pagamento integral dos valores já pagos, ainda que João comprove a manifesta desproporção entre as parcelas e sua inexperiência.
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GabaritoC — para caracterizar a lesão, João deve provar a existência de desproporção manifesta entre as obrigações constituídas e a sua inexperiência, que não pode ser presumida, ou a premente necessidade de contratar;
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Lesão no Direito Civil
Gabarito: letra C. Para a caracterização da lesão como vício do negócio jurídico, exige-se tanto a desproporção manifesta entre as prestações (elemento objetivo) quanto a premente necessidade ou inexperiência da parte lesada (elemento subjetivo), que não pode ser presumida (art. 157 do Código Civil). A alternativa C capta exatamente esses requisitos.
A banca cobra a distinção entre lesão e mera desproporção, além de afastar a aplicação do CDC e a validade automática da cláusula penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera desproporção manifesta não basta para configurar lesão. O art. 157 do CC exige, adicionalmente, que a parte prejudicada tenha agido sob premente necessidade ou inexperiência. Além disso, a lesão gera anulabilidade (art. 171, II, CC), não nulidade, e a invalidade recai sobre o negócio jurídico como um todo, não especificamente sobre a cláusula penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há vedação legal à cláusula penal em contratos de compra e venda de imóvel. As cláusulas penais são lícitas (art. 408 do CC) e apenas podem ser reduzidas se manifestamente excessivas (art. 413 do CC), mas não são inválidas per se.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz os dois elementos da lesão: desproporção manifesta (objetivo) e premente necessidade ou inexperiência (subjetivo), que não se presume. Conforme o art. 157 do CC e o Enunciado 290 da IV Jornada de Direito Civil, a lesão não se configura apenas com a desproporção; é necessária a comprovação do estado de necessidade ou inexperiência.
SE LIGUE NESSA!
O elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência) é essencial e deve ser provado; não pode ser presumido. Enunciado 290 do CJF: "não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contrato de compromisso de compra e venda entre particulares não configura relação de consumo, salvo se uma das partes for fornecedora habitual. O CDC não se aplica a negócios entre particulares ocasionais. Assim, o art. 51, II, do CDC é inaplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se comprovada a lesão (desproporção + necessidade/inexperiência), o negócio pode ser anulado ou revisto (art. 157, § 2º, CC). A cláusula penal não pode ser executada integralmente se for abusiva; aliás, o próprio art. 413 do CC permite a redução equitativa da pena quando manifestamente excessiva.
PEGA ESSA DICA!
Na lesão, decore os dois requisitos: objetivo (desproporção manifesta no momento da celebração) + subjetivo (premente necessidade ou inexperiência). Sem o segundo, não há lesão – apenas desequilíbrio contratual que pode ser resolvido por outras vias (onerosidade excessiva, revisão).