Questão de Direito Civil — Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança — FGV 2023
Direito Civil›Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança
Código
fg073419
Banca
FGV
Órgão
TST
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido.Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:
Acinco anos, com base no Código Civil, pois seria o prazo para o exercício do direito de regresso da seguradora frente ao causador direto do dano;
Bcinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro se constitui como uma relação de consumo;
Ctrês anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;
Dum ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão do segurador contra o segurado;
Eum ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão da reparação civil.
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GabaritoC — três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;
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Prescrição no direito de regresso do segurador
Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a seguradora exercer a pretensão regressiva contra o causador do dano é de três anos, com base no Código Civil (art. 206, §3º, V), pois, ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, e o prazo é o mesmo da pretensão de reparação civil do segurado contra o terceiro.
A questão exige conhecimento do prazo prescricional aplicável ao direito de regresso do segurador sub-rogado (art. 786 do CC, não transcrito, mas princípio consolidado). O prazo de três anos para a pretensão de reparação civil está expresso no art. 206, §3º, V do CC, conforme transcrição abaixo:
Art. 206, §3CC
Art. 206 – Prescreve § 3º – Em três anos V – a pretensão de reparação civil; (⟵ dispositivo que decide)
Direito de regresso do segurador: Fundamento (Sub-rogação (art. 786 CC), Segurador assume direitos do segurado); Prazo prescricional (3 anos (art. 206, §3º, V CC), Pretensão de reparação civil); Prazos que NÃO se aplicam (5 anos (art. 206, §5º CC), 1 ano (art. 206, §1º CC), CDC (prazo próprio inexistente))
Alternativa A – ❌ Incorreta
O prazo de cinco anos do CC (art. 206, §5º) aplica-se a hipóteses específicas (ex.: cobrança de dívidas líquidas, honorários profissionais), não à pretensão de reparação civil ou ao direito de regresso sub-rogatório. O prazo correto é trienal.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O CDC não estabelece prazo prescricional diferenciado para a pretensão regressiva da seguradora. A natureza do contrato de seguro como relação de consumo não altera o prazo previsto no CC para a reparação civil.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado (CC, art. 786) e pode cobrar do causador do dano o valor pago. O prazo prescricional dessa pretensão é o mesmo que o segurado teria contra o terceiro: três anos, conforme art. 206, §3º, V (pretensão de reparação civil). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O prazo de um ano (CC, art. 206, §1º) refere-se a pretensões específicas, como a do segurado contra o segurador para recebimento do prêmio (art. 206, §3º, IX, do CC – pretensão do beneficiário contra o segurador, mas com prazo de três anos? Cuidado: na verdade, o art. 206, §3º, IX estabelece prazo de três anos para o beneficiário contra o segurador. A alternativa D equivocadamente atribui prazo de um ano a essa relação, o que é incorreto. Além disso, a pretensão regressiva é contra terceiro, não contra o segurado.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O prazo para a pretensão de reparação civil é de três anos, não de um ano. O art. 206, §1º (um ano) não se aplica à reparação civil. A banca confunde o prazo de um ano de algumas pretensões (ex.: hospedagem, art. 206, §2º? – na verdade, §2º é de dois anos). Logo, a alternativa erra ao afirmar o prazo de um ano.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se de que a sub-rogação transfere os mesmos direitos e prazos. No seguro, a seguradora exerce a pretensão regressiva no mesmo prazo que o segurado teria para a reparação civil: 3 anos (CC, art. 206, §3º, V). Não confunda com o prazo de 1 ano para o segurado contra o segurador (art. 206, §3º, IX, também de 3 anos? Atualize o vade-mécum). Na dúvida, consulte a literalidade do CC.