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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg073495
Banca
FGV
Órgão
AGENERSA - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
O Estado Alfa aprovou uma lei que assegurou a garantia da estabilidade, prevista no Art. 41 da CRFB/88, a todos os servidores que ingressaram ou que venham a ingressar no serviço público estadual em decorrência de aprovação em concurso público.Sobre tal lei, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ inconstitucional, pois a garantia da estabilidade não pode ser concedida àqueles que exercem emprego público junto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração.
  2. BÉ constitucional, porque a Administração é composta apenas de pessoas jurídicas de direito público, cujos empregados são admitidos mediante concurso.
  3. CÉ constitucional, porquanto traduz a norma da Lei Maior que reconhece essa garantia a todos que ingressem no serviço público por meio de concurso público.
  4. DÉ constitucional, pois os empregados públicos das pessoas jurídicas de direito privado da Administração não precisam realizar concurso público para sua admissão.
  5. EÉ inconstitucional, na medida em que alcançaria os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
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GabaritoA — É inconstitucional, pois a garantia da estabilidade não pode ser concedida àqueles que exercem emprego público junto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estabilidade dos servidores públicos (Art. 41 CF) e sua aplicação às pessoas jurídicas de direito privado da Administração

Gabarito: alternativa A. A lei estadual que estende a estabilidade do art. 41 da CF/88 a todos os servidores que ingressam mediante concurso público é inconstitucional, pois a estabilidade constitucional é reservada aos ocupantes de cargos efetivos das pessoas jurídicas de direito público (Administração direta, autárquica e fundacional). Os empregados públicos das pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são abrangidos por essa garantia, conforme firme jurisprudência do STF.

A banca testa a distinção entre servidor público (regime estatutário, cargo efetivo, estabilidade) e empregado público (regime celetista, emprego público, sem estabilidade constitucional). Embora ambos exijam concurso público (art. 37, II, CF), a estabilidade é privilégio apenas dos primeiros.

Art. 37, IICF/88

Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

A norma constitucional não distingue entre cargo e emprego para fins de concurso, mas a estabilidade (art. 41) é dirigida apenas aos cargos efetivos das entidades de direito público. O STF, em diversos julgados (ex: RE 167.635), assentou que a estabilidade não se comunica aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta.

Instituto

Regime Jurídico

Exige Concurso Público?

Estabilidade (Art. 41 CF)?

Exemplos de Entidades

Servidor Público (Cargo Efetivo)

Estatutário (Lei própria)

Sim (Art. 37, II, CF)

Sim

Administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público

Empregado Público (Emprego Público)

Celetista (CLT)

Sim (Art. 37, II, CF)

Não

Empresas públicas, sociedades de economia mista

Cargo em Comissão

Estatutário (livre nomeação/exoneração)

Não

Não

Todos os entes da Administração

Estabilidade (art. 41 CF)
  • 1A quem se aplica
    • Cargos efetivos
    • Pessoas jurídicas de direito público
      • Administração direta
      • Autarquias
      • Fundações públicas
  • 2A quem NÃO se aplica
    • Empregados públicos
    • Pessoas jurídicas de direito privado
      • Empresas públicas
      • Sociedades de economia mista
  • 3Concurso público (art. 37, II)
    • Exigido para ambos
    • Estabilidade não se comunica
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei é inconstitucional exatamente por conceder estabilidade a quem não faz jus: os empregados públicos de empresas estatais (pessoas jurídicas de direito privado). A estabilidade é incompatível com o regime celetista desses agentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração é composta apenas de pessoas jurídicas de direito público, o que é falso. A Administração indireta inclui entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista), cujos empregados são admitidos por concurso, mas não gozam de estabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a lei traduz a norma constitucional, mas a Constituição não concede estabilidade a todo servidor concursado. A estabilidade é restrita aos cargos efetivos de direito público; empregados de estatais não a possuem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que empregados públicos das pessoas jurídicas de direito privado não precisam de concurso público. Isso contraria o art. 37, II, da CF, que exige concurso para cargos e empregos públicos, inclusive nas estatais. Ainda que houvesse essa exigência, a estabilidade não seria automática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inconstitucionalidade apontada não é por alcançar cargos em comissão (a lei fala em servidores concursados, e cargos em comissão são de livre nomeação, não concursados). O vício está em estender a estabilidade a empregados públicos de direito privado, não a comissionados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que todo agente público aprovado em concurso adquire estabilidade. A pegada está no conceito de servidor público: somente os ocupantes de cargos efetivos de entidades de direito público (Administração direta, autarquias, fundações públicas) têm direito à estabilidade do art. 41. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, embora concursados, são celetistas e não gozam dessa garantia.

PEGA ESSA DICA!

Grave a diferença: cargo efetivo → servidor público estatutário → estabilidade; emprego público → empregado público celetista → sem estabilidade (proteção pela CLT). Ambos exigem concurso, mas o regime é distinto. Esse é um ponto clássico em provas de Direito Constitucional.

Gabarito: alternativa A.

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