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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg073711
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.Neste contexto, de acordo com o citado diploma legal,
  1. Atais instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
  2. Btais instrumentos terão caráter de recomendação em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se em prazo inferior houver revisão.
  3. Ca decisão em processo administrativo não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
  4. Da edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, não poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, mas será objeto de ampla publicidade após a elaboração dos atos.
  5. Ea revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais atuais, e não as da época, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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GabaritoA — tais instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Segurança jurídica

Gabarito: letra A. O art. 30 da LINDB determina que os instrumentos voltados a aumentar a segurança jurídica (regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas) possuem caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. É exatamente o que afirma a alternativa A. As demais invertem o sentido dos dispositivos legais.

A banca cobra a letra dos arts. 24, 27, 29 e 30 da LINDB. Praticamente todas as alternativas erradas trocam o verbo ou a consequência normativa (ex.: "poderá" por "não poderá"; "da época" por "atuais").

Art. 30DL-4657-1942

Art. 30 — As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único — Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme transcrito, o parágrafo único do art. 30 estabelece que os instrumentos ali referidos vinculam o órgão ou entidade destinatária, perdurando esse efeito até que haja revisão. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não confere "caráter de recomendação" nem fixa prazo de 5 anos. O art. 30, parágrafo único, determina caráter vinculante e vigência até ulterior revisão (não há prazo predeterminado). A banca trocou "vinculante" por "recomendação" e criou um prazo inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 27, caput, da LINDB diz exatamente o oposto:

Art. 27DL-4657-1942

Art. 27 — A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A alternativa afirma que a decisão não poderá impor compensação, invertendo o "poderá" do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 29, caput, estabelece:

Art. 29DL-4657-1942

Art. 29 — Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

A alternativa diz que não poderá ser precedida de consulta pública, novamente invertendo o permissivo legal. Além disso, exige "ampla publicidade após a elaboração", enquanto a lei prevê que a consulta ocorre antes e, preferencialmente, por meio eletrônico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 24, caput, estabelece a regra da irretroatividade da interpretação administrativa:

Art. 24DL-4657-1942

Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

A alternativa troca "da época" por "atuais" e afirma que é permitido declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior, quando a lei expressamente veda essa conduta.

NÃO CAIA NESSA!

Todas as alternativas erradas (B, C, D, E) fazem a mesma coisa: invertem o sentido do dispositivo. A banca troca:

  • "vinculante" → "recomendação" (B)

  • "poderá impor compensação" → "não poderá" (C)

  • "poderá ser precedida de consulta pública" → "não poderá" (D)

  • "orientações da época / vedado" → "orientações atuais / permitido" (E)

O remédio é estudar a literalidade desses quatro artigos (24, 27, 29 e 30) com atenção aos verbos e às negações.

Conclusão: a única alternativa que reproduz fielmente o texto da LINDB é a A, que trata do caráter vinculante dos instrumentos de segurança jurídica até ulterior revisão.

Gabarito: letra A

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