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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg073888
Banca
FGV
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Jaílson é servidor ocupante de cargo de Analista da Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo e, por iniciativa própria, decidiu que merecia alguns dias de folga ao longo do mês, considerando a alta produtividade que vinha apresentando no exercício de suas atribuições.Em razão disso, ele passou a faltar às sextas-feiras e nas segundas subsequentes, em semanas alternadas, momentos em que deveria estar trabalhando, sem comunicar à autoridade superior ou apresentar qualquer outra causa justificável.Diante da situação descrita, à luz do regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
  1. AJaílson colocou em prática garantia assegurada aos servidores ocupantes de cargo efetivo, na medida em que sua alta produtividade lhe confere direito subjetivo a faltas eventuais, sem outra causa justificável.
  2. Ba conduta de Jaílson de se ausentar repetidas vezes caracteriza inassiduidade, violação de dever funcional que dá ensejo à penalidade de demissão a bem do serviço público, após respeitado o regular processo administrativo disciplinar.
  3. CJaílson não se ausentará do serviço por mais de quinze dias consecutivos, de modo que sua conduta não pode ensejar a caracterização de inassiduidade, mas está sujeita à configuração de falta grave, que enseja penalidade de suspensão.
  4. Dconsiderando que Jaílson vem se ausentando do serviço às sextas e segundas subsequentes, devem ser computados os sábados e domingos, para fins de caracterização de inassiduidade do servidor.
  5. Ecaso Jaílson venha a se ausentar por mais de vinte dias úteis intercalados, durante um ano, sem a apresentação de causa justificável, ele poderá ser demitido, após o regular processo administrativo disciplinar, independentemente de sua produtividade.
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GabaritoE — caso Jaílson venha a se ausentar por mais de vinte dias úteis intercalados, durante um ano, sem a apresentação de causa justificável, ele poderá ser demitido, após o regular processo administrativo disciplinar, independentemente de sua produtividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inassiduidade e penalidades no regime jurídico dos servidores de São Paulo

Gabarito: letra E. A conduta de Jaílson, ao faltar sem justificativa, poderá configurar inassiduidade quando ultrapassar 20 dias úteis intercalados em um ano, conforme o art. 256, §1º da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP), que prevê a pena de demissão para essa hipótese. A produtividade não é causa de justificação.

A questão exige conhecimento do conceito de inassiduidade e das penalidades disciplinares previstas na Lei 10.261/1968. A banca explora a distinção entre faltas consecutivas e intercaladas e as condições para demissão.

Art. 256, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de (...) V — inassiduidade § 1º — Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. § 3º — Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

Critério

Faltas Consecutivas

Faltas Intercaladas

Limite para configurar inassiduidade

Mais de 15 dias consecutivos

Mais de 20 dias úteis em 1 ano

Dias computados

Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos subsequentes à primeira falta

Apenas dias úteis

Penalidade aplicável

Demissão (art. 256, V, §1º)

Demissão (art. 256, V, §1º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Jaílson exerceu uma garantia de faltas eventuais por alta produtividade. Não há previsão legal nesse sentido. A ausência sem justificativa é irregular, independentemente do desempenho.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a conduta já caracteriza inassiduidade. A descrição não informa se as faltas ultrapassam os limites legais (15 dias consecutivos ou 20 dias úteis intercalados). Portanto, a afirmativa é prematura. Além disso, a demissão exige processo administrativo, mas o erro principal é afirmar que a conduta já se enquadra na definição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, por não ultrapassar 15 dias consecutivos, não há inassiduidade, mas poderia haver falta grave para suspensão. Ignora que a inassiduidade também se configura por faltas intercaladas (20 dias úteis). O texto não exclui a possibilidade de inassiduidade, logo está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que sábados e domingos devem ser computados para caracterização de inassiduidade. Essa regra vale apenas para faltas consecutivas (art. 256, §3º). Para faltas intercaladas, contam-se apenas os dias úteis. A alternativa é genérica e incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a definição de inassiduidade por faltas intercaladas: mais de 20 dias úteis intercalados em um ano, sem causa justificável, com possibilidade de demissão após processo administrativo. A produtividade não é relevante. Base: art. 256, §1º e V da Lei 10.261/1968.

Gabarito: letra E.

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