Inassiduidade e penalidades no regime jurídico dos servidores de São Paulo
Gabarito: letra E. A conduta de Jaílson, ao faltar sem justificativa, poderá configurar inassiduidade quando ultrapassar 20 dias úteis intercalados em um ano, conforme o art. 256, §1º da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP), que prevê a pena de demissão para essa hipótese. A produtividade não é causa de justificação.
A questão exige conhecimento do conceito de inassiduidade e das penalidades disciplinares previstas na Lei 10.261/1968. A banca explora a distinção entre faltas consecutivas e intercaladas e as condições para demissão.
Art. 256, §1LEI-SP-10261-1968
Art. 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de (...) V — inassiduidade § 1º — Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. § 3º — Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
Critério | Faltas Consecutivas | Faltas Intercaladas |
|---|
Limite para configurar inassiduidade | Mais de 15 dias consecutivos | Mais de 20 dias úteis em 1 ano |
Dias computados | Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos subsequentes à primeira falta | Apenas dias úteis |
Penalidade aplicável | Demissão (art. 256, V, §1º) | Demissão (art. 256, V, §1º) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Jaílson exerceu uma garantia de faltas eventuais por alta produtividade. Não há previsão legal nesse sentido. A ausência sem justificativa é irregular, independentemente do desempenho.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conduta já caracteriza inassiduidade. A descrição não informa se as faltas ultrapassam os limites legais (15 dias consecutivos ou 20 dias úteis intercalados). Portanto, a afirmativa é prematura. Além disso, a demissão exige processo administrativo, mas o erro principal é afirmar que a conduta já se enquadra na definição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, por não ultrapassar 15 dias consecutivos, não há inassiduidade, mas poderia haver falta grave para suspensão. Ignora que a inassiduidade também se configura por faltas intercaladas (20 dias úteis). O texto não exclui a possibilidade de inassiduidade, logo está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que sábados e domingos devem ser computados para caracterização de inassiduidade. Essa regra vale apenas para faltas consecutivas (art. 256, §3º). Para faltas intercaladas, contam-se apenas os dias úteis. A alternativa é genérica e incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a definição de inassiduidade por faltas intercaladas: mais de 20 dias úteis intercalados em um ano, sem causa justificável, com possibilidade de demissão após processo administrativo. A produtividade não é relevante. Base: art. 256, §1º e V da Lei 10.261/1968.
Gabarito: letra E.