Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Municípios — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização do Estado – Municípios
Código
fg073897
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
O prefeito do Município Alfa elaborou as contas de governo e as contas de gestão correspondentes ao exercício financeiro X. Ato contínuo, questionou sua assessoria a respeito do órgão competente para julgá-las, considerando as competências constitucionais do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.A assessoria respondeu, corretamente, que o julgamento deve ser realizado:
Apela Câmara Municipal de Alfa, a partir de parecer do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros daquele colegiado;
Bpela Câmara Municipal de Alfa, em relação às contas de governo, e pelo Tribunal de Contas, em relação às contas de gestão;
Cpelo Tribunal de Contas do Município Alfa, se houver, ou, em caso negativo, pela Câmara Municipal de Alfa;
Dpela Câmara Municipal de Alfa, a partir de livre apreciação do parecer exarado pelo Tribunal de Contas;
Epelo Tribunal de Contas do Município Alfa, com recurso para a Câmara Municipal de Alfa.
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GabaritoA — pela Câmara Municipal de Alfa, a partir de parecer do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros daquele colegiado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Julgamento das contas municipais
Gabarito: letra A. A Constituição Federal determina que o julgamento das contas do Prefeito cabe exclusivamente à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emite parecer prévio. Esse parecer só pode ser afastado por decisão de dois terços dos membros da Câmara (CF, art. 31, §2º). A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
A questão testa a correta distribuição de competências entre o Poder Legislativo municipal e o Tribunal de Contas no âmbito do controle externo. A confusão comum é imaginar que o Tribunal de Contas julga as contas de gestão, mas, no caso dos municípios, tanto as contas de governo quanto as de gestão são julgadas pela Câmara.
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, § 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Contas municipais
Julgamento
Parecer do Tribunal de Contas
Quórum para rejeitar o parecer
Contas de governo
Câmara Municipal
Prévio e obrigatório
2/3 dos membros da Câmara
Contas de gestão
Câmara Municipal
Prévio e obrigatório
2/3 dos membros da Câmara
Julgamento das contas municipais: Competência (Câmara Municipal (julga), Tribunal de Contas (auxilia)); Parecer prévio do TC (Obrigatório, Só rejeitado por 2/3 da Câmara); Contas de governo (Julgamento: Câmara, Parecer: TC); Contas de gestão (Julgamento: Câmara, Parecer: TC)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do disposto no art. 31, §2º, CF. O julgamento é da Câmara, e o parecer do Tribunal de Contas funciona como peça técnica que apenas pode ser superada pelo quórum qualificado de dois terços. Não há divisão de competência entre Câmara e Tribunal; este apenas auxilia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas julga as contas de gestão. Isso é incorreto: tanto as contas de governo quanto as de gestão são julgadas pela Câmara Municipal. O Tribunal de Contas emite parecer prévio, mas não realiza o julgamento. A divisão sugerida na alternativa não tem amparo constitucional. O STF, no RE 848.826, consolidou que a competência para julgar as contas dos prefeitos (sejam de governo ou de gestão) é exclusiva da Câmara Municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o julgamento é do Tribunal de Contas do Município (se houver) ou, na falta, da Câmara. A CF/88 veda a criação de Tribunais de Contas municipais (art. 31, §4º), mas admite a existência dos já criados (São Paulo e Rio de Janeiro). Mesmo nesses casos, o Tribunal de Contas do Município não julga as contas do Prefeito; ele apenas auxilia a Câmara. O julgamento é sempre da Câmara, independentemente da existência de Tribunal municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Câmara aprecia livremente o parecer do Tribunal de Contas. A CF impõe que o parecer prévio só pode ser rejeitado por dois terços dos membros da Câmara. Não é uma "livre apreciação", mas sim um quórum qualificado para superar o parecer. A alternativa desconsidera a exigência constitucional do §2º do art. 31.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a competência: coloca o julgamento no Tribunal de Contas, cabendo recurso à Câmara. O Tribunal de Contas não julga as contas do Prefeito; ele emite parecer. A Câmara é quem julga em instância definitiva, e não há previsão de recurso ao Legislativo. O parecer do Tribunal é apenas opinativo, embora com força qualificada para ser rejeitado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o Tribunal de Contas julga as contas de gestão (alternativa B) ou que o julgamento é do Tribunal (alternativas C e E). Lembre-se: no âmbito municipal, quem julga é sempre a Câmara, com o auxílio do Tribunal. O parecer técnico só pode ser afastado por 2/3 dos vereadores.