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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2023

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg074431
Banca
FGV
Órgão
SMPOG de Belo Horizonte - MG
Ano
2023
Nível
Superior
Nos termos do Art. 126, caput, da Constituição da República de 1988, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.A norma constitucional obtida a partir desse comando deve ser classificada como norma de eficácia
  1. Aplena.
  2. Bcontível.
  3. Climitada e de princípio institutivo.
  4. Dlimitada e de princípio programático.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — limitada e de princípio institutivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais – Eficácia

Gabarito: letra C. O art. 126, caput, da Constituição Federal de 1988 é uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo, pois depende de lei para criar as varas especializadas e visa estruturar o Poder Judiciário, não estabelecendo um direito subjetivo imediato.

A questão cobra a diferença entre os tipos de eficácia das normas constitucionais. A norma em comando determina que o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, mas a efetiva criação depende de lei de organização judiciária. Logo, não é autoaplicável (plena) nem possui eficácia contida (que já produz efeitos, mas pode ser restringida). É norma de eficácia limitada, e especificamente de princípio institutivo, porque trata da estruturação de órgãos públicos.

Art. 126CF/88

Art. 126 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Classificação da Norma

Eficácia

Característica Principal

Exemplo de Aplicação

Plena

Aplicabilidade imediata e integral

Produz todos os efeitos desde a vigência, sem necessidade de lei regulamentadora

Art. 126 não se enquadra

Contida

Aplicabilidade imediata, mas restringível

Produz efeitos desde logo, mas pode ter seu alcance reduzido por lei posterior

Art. 126 não se enquadra

Limitada – Princípio Institutivo

Aplicabilidade mediata (diferida)

Depende de lei para criar ou estruturar órgãos/entidades públicas

Art. 126 (criação de varas especializadas)

Limitada – Princípio Programático

Aplicabilidade mediata (diferida)

Traça diretrizes e fins sociais a serem alcançados pelo Estado

Art. 126 não se enquadra

Normas constitucionais (eficácia)
  • 1Plena
    • Autoexecutável
    • Efeitos imediatos
  • 2Contida
    • Efeitos imediatos
    • Restringível por lei
  • 3Limitada
    • Princípio institutivo
      • Cria órgãos/entidades
      • Depende de lei
    • Princípio programático
      • Diretrizes sociais
      • Fins estatais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A eficácia plena é própria das normas que produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor, independentemente de legislação infraconstitucional. O art. 126 não é pleno, pois exige lei para concretizar a criação das varas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A eficácia contida ocorre quando a norma tem aplicabilidade imediata, mas pode ter seu alcance reduzido por lei posterior. O art. 126, ao contrário, não produz efeitos completos sem a lei que crie as varas; portanto, não é contida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A norma é de eficácia limitada de princípio institutivo. As normas institutivas ou organizatórias estabelecem a criação de órgãos ou entidades, dependendo de lei para sua implementação. Exatamente o caso do art. 126: o TJ proporá a criação, mas a efetiva instituição das varas depende de lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As normas de princípio programático traçam diretrizes e fins sociais a serem alcançados pelo Estado (ex.: direitos sociais, ordem econômica). O art. 126 não traça um programa de ação estatal; ele dispõe sobre a organização judiciária, enquadrando-se como institutivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois subtipos de normas de eficácia limitada: institutivo (organizatório) e programático (diretriz social). O art. 126 fala em criação de varas – estrutura do Judiciário –, e não em um programa de políticas públicas. Memorize: normas que criam órgãos ou procedimentos são institutivas; as que fixam metas sociais são programáticas.

Gabarito: letra C.

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