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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg074605
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Johan, de nacionalidade austríaca, faleceu e deixou duas herdeiras, Joana e Marya, suas filhas, tendo a primeira delas dupla nacionalidade, a brasileira e a austríaca, e a segunda, nacionalidade austríaca. Embora tenha falecido na Áustria, Johan deixou bens no território brasileiro.Em razão desse quadro, Joana procurou um advogado e o questionou a respeito da lei que deveria reger a sucessão dos bens situados no Brasil, considerando a sua situação pessoal e a do seu falecido pai.O advogado respondeu, corretamente, que:
  1. Acomo Joana tem nacionalidade austríaca, a sucessão seria regida pela lei austríaca;
  2. Ba sucessão será regida pela lei brasileira, caso a lei austríaca não seja mais favorável a Joana;
  3. Ca sucessão será regida pela lei brasileira em relação a Joana e pela lei austríaca em relação a Marya;
  4. Da sucessão será regida pela lei brasileira, salvo se Johan, em testamento, dispôs que seria aplicada a lei austríaca;
  5. Ea sucessão deve ser obrigatoriamente regida pela lei brasileira, considerando o local em que os bens se encontram.
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GabaritoB — a sucessão será regida pela lei brasileira, caso a lei austríaca não seja mais favorável a Joana;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil – LINDB

Gabarito: letra B. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que esta lhes for mais favorável que a lei pessoal do falecido (LINDB, art. 10, §1º). Joana, filha brasileira (dupla nacionalidade), está protegida pela exceção, mas apenas se a lei brasileira lhe for mais favorável que a lei austríaca – exato teor da alternativa B.

A LINDB estabelece regras de direito internacional privado para sucessão. Em regra, a sucessão rege-se pela lei do domicílio do falecido (art. 10, caput). Contudo, para proteger o cônjuge ou filhos brasileiros, o §1º cria uma exceção:

Art. 10, §1LINDB

Art. 10 — "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

§ 1º — "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

Aspecto

Descrição

Regra geral (art. 10, caput)

Sucessão rege-se pela lei do domicílio do falecido (Áustria)

Exceção (§1º)

Bens situados no Brasil: lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, se mais favorável

Joana (dupla nacionalidade)

Filha brasileira → protegida pela exceção; aplica-se lei brasileira se mais favorável que lei austríaca

Marya (austríaca)

Filha não brasileira → não se beneficia da exceção; aplica-se lei austríaca (domicílio do falecido)

Condição para aplicação da lei brasileira

Deve ser mais favorável ao filho brasileiro que a lei pessoal do falecido

Alternativa A

❌ Ignora que Joana é brasileira; desconsidera a exceção

Alternativa B (gabarito)

✅ Reproduz corretamente a condição do §1º

Alternativa C

❌ Correta quanto a Marya, mas errada ao afirmar que a lei brasileira se aplica automaticamente a Joana (depende de ser mais favorável)

Alternativa D

❌ A lei aplicável não depende de disposição testamentária, mas da regra do art. 10 e §1º

Alternativa E

❌ A regra não é obrigatória; depende de ser mais favorável ao filho brasileiro

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, como Joana tem nacionalidade austríaca, a sucessão será regida pela lei austríaca. Ignora que Joana também é brasileira (dupla nacionalidade). A regra do §1º protege filhos brasileiros, independentemente de terem outra nacionalidade. O benefício se aplica a quem é brasileiro, e Joana o é. Portanto, não se pode afirmar que a lei austríaca será aplicada sem considerar a exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a condição do §1º: a sucessão será regida pela lei brasileira caso a lei austríaca não seja mais favorável a Joana (filha brasileira). A lei brasileira só se aplica se for mais benéfica; caso contrário, prevalece a lei austríaca (lei do domicílio do falecido). Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que a sucessão será regida pela lei brasileira em relação a Joana e pela lei austríaca em relação a Marya. Embora a distinção esteja correta quanto a Marya (que, por ser austríaca e não se beneficiar da exceção, fica sujeita à lei do domicílio do falecido), falta a condição essencial para Joana: a lei brasileira só se aplica se for mais favorável. A alternativa omite essa condição, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a sucessão será regida pela lei brasileira, salvo se Johan dispôs em testamento pela lei austríaca. A LINDB não permite que o testamento escolha a lei aplicável à sucessão; esta é determinada objetivamente pelo art. 10. A exceção do §1º independe da vontade do falecido. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a sucessão "deve ser obrigatoriamente regida pela lei brasileira". Isso contraria a regra geral do caput do art. 10 (lei do domicílio). A aplicação da lei brasileira é excepcional e condicionada a ser mais favorável ao herdeiro brasileiro. Não há obrigatoriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato pode achar que, por os bens estarem no Brasil, aplica-se sempre a lei brasileira (E), ou que a nacionalidade do herdeiro determina a lei (A), ou ainda que a condição "mais favorável" pode ser ignorada (C). Lembre-se: a exceção do §1º é uma proteção ao brasileiro, mas só incide se for benéfica; caso contrário, prevalece a lei do domicílio do falecido.

PEGA ESSA DICA!

Faca no pé

Matérias regidas pela lei do país em que domiciliada a pessoa (art. 7º da LINDB):.

Fa = família; Ca = capacidade; No = nome; Pe = personalidade

— Lei aplicável — estatuto pessoal (art. 7º, LINDB)

Gabarito: letra B.

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